SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MP - 3ª Vara de Cotia - Processo Nº 152.01.2007.004965-5
Autos n° 850/07 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o MUNICÍPIO DE COTIA para que compelido este “a promover a remoção e destruição de todas as cancelas e/ou portões” existentes no bolsão residencial situado no loteamento denominado Jardim Gramado. Alegou o autor que os moradores daquele local, com a ciência do réu, instalaram guaritas com cancelas em vias públicas e que tal prática seria ilícita, porque atentatória à liberdade de locomoção. E sustentou que ao réu, no exercício de seu poder de polícia, incumbiria zelar pela tutela da referida liberdade, também pelo respeito às normas e limitações urbanísticas, e que, por isso, seria obrigado a providenciar a retirada daqueles obstáculos. O réu contestou, argumentando, em suma, que não seria ilícita a instalação das tais cancelas, que, sem impedir a circulação de pessoas, serviriam apenas ao resguardo da segurança dos moradores daquele local e de seus visitantes (fls. 127/129). Decisão saneadora na fl. 137. A antecipação da tutela foi indeferida (fl. 141). Realizou-se inspeção judicial do indigitado loteamento, em substituição à perícia anteriormente requerida (fls. 188/190 e 192/205), após o que se manifestaram as partes por meio de memoriais (fls. 208/215 e 245/246). Fora indeferido o requerimento de intervenção de terceiro, na qualidade de assistente do autor (fl. 242). É o relatório. DECIDO. Como indicado no relatório de vistoria elaborado pela própria Municipalidade ré (fls. 146/151), e como constatado, enfim, na inspeção judicial (fls. 192/205), no loteamento em questão, denominado Jardim Gramado, há várias guaritas com cancelas e portões instalados em vias públicas. Na via principal do loteamento, a rua Altair Martins, há duas guaritas, uma com cancela, logo na entrada do local, outra com um portão automático, no final da via, em ponto límitrofe do loteamento, que confronta com uma estrada de terra. Outra guarita, com cancela, há na rua Minas Gerais, também em ponto limítrofe do loteamento, em trecho de acesso ao Município de Embu. E no interior do loteamento há três portões automáticos, sem guarita, instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba. Pelo Decreto Municipal nº 2.687/96, revogado pelo Decreto Municipal nº 2.874/96 mas repristinado pelo Decreto Municipal nº 5.293/2003 (fls. 28/31, 112/115 e 152/155), foi autorizada a implantação, naquele loteamento, de bolsão residencial, com a finalidade de “melhoria da segurança do local”, e autorizado, com tal propósito, o “controle de acesso às vias do Bolsão” pela associação de moradores do lugar. A autorização concedida pela Municipalidade, como se vê, foi para o controle de acesso ao loteamento no qual implantado o bolsão residencial, o que não pode ser entendido senão como o monitoramento das vias de ingresso nele. Nota-se logo, pois, que a instalação dos aludidos portões nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, no interior do loteamento, em vias que não se consideram de acesso a ele, mas de circulação interna, não está albergada pelo permissivo municipal e, por isso, não é mesmo lícita. Não se nega a possibilidade de uso privativo de bem público, ainda que de bem de uso ordinariamente comum, como o são aquelas ruas que foram fechadas pelos portões. Porém, desnecessária a digressão sobre os requisitos para tanto, é certo que, à míngua de outorga do uso privativo – e não houve, como se vem de ver –, não é dado ao particular tomá-lo. Ademais, o fechamento daquelas vias internas, no interesse exlusivo de apenas parte dos moradores do bolsão residencial – daqueles que residentes nas casas situadas naquelas vias fechadas – refoge, de toda sorte, à finalidade do mencionado Decreto Municipal nº 2.687/96, editado em benefício de toda a coletividade de moradores daquele local, e não de uns ou outros deles. Daí o impor-se ao Município a retirada daqueles portões ilicitamente instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, porque o que lhe incumbe no exercício do poder-dever de polícia dos bens públicos de uso comum que sob o seu domínio. No mais, no que diz respeito à autorização para a criação do bolsão residencial e, ao que a isso se atrela, para o controle do acesso a ele, nisso não vejo óbice, porque tais medidas não desbordam do âmbito da competência deferida pela Constituição Federal ao Município para tratamento das questões de interesse local, no que se compreende a alegada segurança de seus munícipes, e, enfim, para o planejamento e controle da ocupação urbana (art. 30, I e VIII). Acontece que tais medidas, embora legitimadas pela competência municipal, são limitadas, como o são todos os atos do Poder Público, por direitos fundamentais, neles incluída a liberdade de locomocação (art. 5º, XV da Constituição (art. 5º, XV da Constituição Federal), ao que devem respeito. Logo, não se admite que, a pretexto de regulamentação da ocupação da área e de garantia da segurança dos moradores daquele bolsão residencial, se estabeleça restrição à passagem, por ele, daqueles que devam cruzá-lo para chegar a outras paragens. E isso, no caso, não se atém ao plano hipotético, vale enfatizar, porque o loteamento em questão não está encerrado em área isolada, senão em trecho intermediário de outras áreas de ocupação, servindo ao trânsito para outro Município, como já se disse. As guaritas instaladas nas ruas Altair Martins e Minas Gerais, nas entradas e saídas do loteamento, são adequadas àquele monitoramento de acesso ao local – que já se afirmou legítimo –, porque possibilitam o registro da movimentação de transeuntes, pedestres ou motorizados, pelos vigias nelas alojados. E a existência delas, por si só, não implica cerceamento à liberdade de locomoção, já que não caracterizam obstáculo ao tráfego. Além disso, no tocante ao portão instalado junto à guarita situada no final da rua Altair Martins, não há como reputá-lo ofensivo à livre circulação, porque, como retratam as fotografias de fls. 147 e 204, tal via, daquele ponto em diante, não leva a lugar habitado, sendo de supor, portanto, a ausência de trânsito por lá. Contudo, as cancelas agregadas àquelas outras guaritas – na rua Altair Martins, na entrada do loteamento, e na rua Minas Gerais, ambas no percurso ao Município de Embu – estas, sim, configuram indevido restritivo à locomoção dos que circulam pelo local, submetendo-os a obrigatória identificação – que este o óbvio propósito de tais obstáculos, posto não verificado por ocasião da inspeção judicial –, ao menos ao forçoso estancar de sua marcha, nada disso tolerável pelo direito fundamental de que se cuida aqui, à fruição do qual não se pode estabelecer requisito ou condição não contemplados pela Constituição Federal. Sendo assim, conquanto admitida a preservação das referidas guaritas e do portão instalado junto a uma delas, impõe-se ao Município, outra vez pela incumbência da tutela do escorreito uso dos bens públicos, promover a retirada das tais cancelas. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para determinar ao réu a retirada dos portões instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, da cancela instalada junto à guarita situada na rua Altair Martins, na entrada do loteamento, e da cancela instalada junto à guarita situada na rua Minas Gerais, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Embora vencido em parte o autor, exime-se de verbas sucumbenciais, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que a ele se aplica por isonomia. E quanto ao réu, isento das custas processuais, tal como o autor (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), livra-se também do pagamento de honorários de sucumbência, que a eles não faz jus o Ministério Público, cuja atuação, regularmente remunerada pelos cofres públicos, não se equipara à advocacia. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, de acordo com o art. 475, I do Código de Processo Civil. O atraso é devido à sobrecarga de trabalho que pesa sobre este Juízo e que por vezes impede o pronunciamento no prazo legal. P.R.I.C (publique-se,registre-se, intime-se, comunique-se).
Cotia, 18 de dezembro de 2010. FABRÍCIO STENDARD Juiz de Direito
Autos n° 850/07 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o MUNICÍPIO DE COTIA para que compelido este “a promover a remoção e destruição de todas as cancelas e/ou portões” existentes no bolsão residencial situado no loteamento denominado Jardim Gramado. Alegou o autor que os moradores daquele local, com a ciência do réu, instalaram guaritas com cancelas em vias públicas e que tal prática seria ilícita, porque atentatória à liberdade de locomoção. E sustentou que ao réu, no exercício de seu poder de polícia, incumbiria zelar pela tutela da referida liberdade, também pelo respeito às normas e limitações urbanísticas, e que, por isso, seria obrigado a providenciar a retirada daqueles obstáculos. O réu contestou, argumentando, em suma, que não seria ilícita a instalação das tais cancelas, que, sem impedir a circulação de pessoas, serviriam apenas ao resguardo da segurança dos moradores daquele local e de seus visitantes (fls. 127/129). Decisão saneadora na fl. 137. A antecipação da tutela foi indeferida (fl. 141). Realizou-se inspeção judicial do indigitado loteamento, em substituição à perícia anteriormente requerida (fls. 188/190 e 192/205), após o que se manifestaram as partes por meio de memoriais (fls. 208/215 e 245/246). Fora indeferido o requerimento de intervenção de terceiro, na qualidade de assistente do autor (fl. 242). É o relatório. DECIDO. Como indicado no relatório de vistoria elaborado pela própria Municipalidade ré (fls. 146/151), e como constatado, enfim, na inspeção judicial (fls. 192/205), no loteamento em questão, denominado Jardim Gramado, há várias guaritas com cancelas e portões instalados em vias públicas. Na via principal do loteamento, a rua Altair Martins, há duas guaritas, uma com cancela, logo na entrada do local, outra com um portão automático, no final da via, em ponto límitrofe do loteamento, que confronta com uma estrada de terra. Outra guarita, com cancela, há na rua Minas Gerais, também em ponto limítrofe do loteamento, em trecho de acesso ao Município de Embu. E no interior do loteamento há três portões automáticos, sem guarita, instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba. Pelo Decreto Municipal nº 2.687/96, revogado pelo Decreto Municipal nº 2.874/96 mas repristinado pelo Decreto Municipal nº 5.293/2003 (fls. 28/31, 112/115 e 152/155), foi autorizada a implantação, naquele loteamento, de bolsão residencial, com a finalidade de “melhoria da segurança do local”, e autorizado, com tal propósito, o “controle de acesso às vias do Bolsão” pela associação de moradores do lugar. A autorização concedida pela Municipalidade, como se vê, foi para o controle de acesso ao loteamento no qual implantado o bolsão residencial, o que não pode ser entendido senão como o monitoramento das vias de ingresso nele. Nota-se logo, pois, que a instalação dos aludidos portões nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, no interior do loteamento, em vias que não se consideram de acesso a ele, mas de circulação interna, não está albergada pelo permissivo municipal e, por isso, não é mesmo lícita. Não se nega a possibilidade de uso privativo de bem público, ainda que de bem de uso ordinariamente comum, como o são aquelas ruas que foram fechadas pelos portões. Porém, desnecessária a digressão sobre os requisitos para tanto, é certo que, à míngua de outorga do uso privativo – e não houve, como se vem de ver –, não é dado ao particular tomá-lo. Ademais, o fechamento daquelas vias internas, no interesse exlusivo de apenas parte dos moradores do bolsão residencial – daqueles que residentes nas casas situadas naquelas vias fechadas – refoge, de toda sorte, à finalidade do mencionado Decreto Municipal nº 2.687/96, editado em benefício de toda a coletividade de moradores daquele local, e não de uns ou outros deles. Daí o impor-se ao Município a retirada daqueles portões ilicitamente instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, porque o que lhe incumbe no exercício do poder-dever de polícia dos bens públicos de uso comum que sob o seu domínio. No mais, no que diz respeito à autorização para a criação do bolsão residencial e, ao que a isso se atrela, para o controle do acesso a ele, nisso não vejo óbice, porque tais medidas não desbordam do âmbito da competência deferida pela Constituição Federal ao Município para tratamento das questões de interesse local, no que se compreende a alegada segurança de seus munícipes, e, enfim, para o planejamento e controle da ocupação urbana (art. 30, I e VIII). Acontece que tais medidas, embora legitimadas pela competência municipal, são limitadas, como o são todos os atos do Poder Público, por direitos fundamentais, neles incluída a liberdade de locomocação (art. 5º, XV da Constituição (art. 5º, XV da Constituição Federal), ao que devem respeito. Logo, não se admite que, a pretexto de regulamentação da ocupação da área e de garantia da segurança dos moradores daquele bolsão residencial, se estabeleça restrição à passagem, por ele, daqueles que devam cruzá-lo para chegar a outras paragens. E isso, no caso, não se atém ao plano hipotético, vale enfatizar, porque o loteamento em questão não está encerrado em área isolada, senão em trecho intermediário de outras áreas de ocupação, servindo ao trânsito para outro Município, como já se disse. As guaritas instaladas nas ruas Altair Martins e Minas Gerais, nas entradas e saídas do loteamento, são adequadas àquele monitoramento de acesso ao local – que já se afirmou legítimo –, porque possibilitam o registro da movimentação de transeuntes, pedestres ou motorizados, pelos vigias nelas alojados. E a existência delas, por si só, não implica cerceamento à liberdade de locomoção, já que não caracterizam obstáculo ao tráfego. Além disso, no tocante ao portão instalado junto à guarita situada no final da rua Altair Martins, não há como reputá-lo ofensivo à livre circulação, porque, como retratam as fotografias de fls. 147 e 204, tal via, daquele ponto em diante, não leva a lugar habitado, sendo de supor, portanto, a ausência de trânsito por lá. Contudo, as cancelas agregadas àquelas outras guaritas – na rua Altair Martins, na entrada do loteamento, e na rua Minas Gerais, ambas no percurso ao Município de Embu – estas, sim, configuram indevido restritivo à locomoção dos que circulam pelo local, submetendo-os a obrigatória identificação – que este o óbvio propósito de tais obstáculos, posto não verificado por ocasião da inspeção judicial –, ao menos ao forçoso estancar de sua marcha, nada disso tolerável pelo direito fundamental de que se cuida aqui, à fruição do qual não se pode estabelecer requisito ou condição não contemplados pela Constituição Federal. Sendo assim, conquanto admitida a preservação das referidas guaritas e do portão instalado junto a uma delas, impõe-se ao Município, outra vez pela incumbência da tutela do escorreito uso dos bens públicos, promover a retirada das tais cancelas. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para determinar ao réu a retirada dos portões instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, da cancela instalada junto à guarita situada na rua Altair Martins, na entrada do loteamento, e da cancela instalada junto à guarita situada na rua Minas Gerais, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Embora vencido em parte o autor, exime-se de verbas sucumbenciais, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que a ele se aplica por isonomia. E quanto ao réu, isento das custas processuais, tal como o autor (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), livra-se também do pagamento de honorários de sucumbência, que a eles não faz jus o Ministério Público, cuja atuação, regularmente remunerada pelos cofres públicos, não se equipara à advocacia. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, de acordo com o art. 475, I do Código de Processo Civil. O atraso é devido à sobrecarga de trabalho que pesa sobre este Juízo e que por vezes impede o pronunciamento no prazo legal. P.R.I.C (publique-se,registre-se, intime-se, comunique-se).
Cotia, 18 de dezembro de 2010. FABRÍCIO STENDARD Juiz de Direito
PARABENS POR ESTA GRANDE VITORIA ! CONTINUEM SEMPRE AGINDO EM DEFESA DA DEMOCRACIA E DA JUSTIÇA
ResponderExcluirAGRADECEMOS EM NOME DE TODOS OS CIDADÂOS QUE SÂO VITIMAS DA AÇÂO ARBITRARIA E ILEGAL DOS FALSOS CONDOMINIOS = acesse nosso site
Em primeiro lugar, nossos parabéns aos que lutaram. Devem continuar lutando.
ResponderExcluirO MRLL entende que esta questão dos falsos condomínios somente se resolverá por completo quando cada cidadão e cada cidadã resistirem nos próprios bairros e deixarem de se dizerem apenas meras vítimas de cobranças.
Porém,
..."Além disso, no tocante ao portão instalado junto à guarita situada no final da rua Altair Martins, não há como reputá-lo ofensivo à livre circulação, porque, como retratam as fotografias de fls. 147 e 204, tal via, daquele ponto em diante, não leva a lugar habitado, sendo de supor, portanto, a ausência de trânsito por lá."
Ora, "Excelencia"! Área pública não deve ser fechada a ninguém. Mesmo que não leve "a lugar habitado".
Área Pública é Área Pública. Habitada ou não!
MRLL
PARABENS POR ESTA GRANDE VITORIA ! CONTINUEM SEMPRE AGINDO EM DEFESA DA DEMOCRACIA E DA JUSTIÇA
ResponderExcluirSiga e participem do meu blog:http://onibuscotiasp.blogspot.com
Obrigaduuu.