domingo, 27 de maio de 2012

AS VÍTIMAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS TÊM NOME E MOSTRAM A CARA

PREZADOS, NOS FOI AUTORIZADO POSTAR O CASO DO SENHOR LUIS GEORGE KUNZ,  E DE SUA ESPOSA MARIA HELENA, MORADORES E VÍTIMAS DE UM FALSO CONDOMÍNIO NO RIO DE JANEIRO. ELES FORAM  CONDENADOS A PAGAR O QUE NÃO DEVEM!!



ABAIXO O SEU DEPOIMENTO:

Compramos esse terreno , no ano de 1997 , como não tínhamos condições financeiras fizemos
uma casa pre-fabricada na rua Lagoa Grande Quadra C Lot 3
Viemos aqui morar pelo baixo custo mesmo sendo longe de tudo.
Depois de um tempo foram feitas muitas casas .
Nos nunca nos associamos não assinamos não participamos de reunião de moradores mas acabamos sendo colocados a revelia no quadro de devedores da mesma associação de moradores “AMAMIR” ASSOCIAÇAO DE MORADORES PROPIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA.
Neste meio tempo eu Luiz Georg Kunz Tive câncer fui operado no INCA no dia 11 de janeiro de 2005 fiquei internado 10 dias.Tive que fazer radioterapia tendo que ir so de ônibus durante 25 dias . Fiquei com rosto deformado não posso usar prótese dentaria e tenho dificuldade ouvir e para falar.Com 70 anos e estas dificuldades não tenho como trabalhar minha aposentadoria é de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais ) ! Em 2008 minha mulher Maria Helena Vianna Kunz teve câncer no intestino operou no INCA no dia 08 de dezembro de 2008 tirou parte do intestino e fez uma histerectomia por que o tumor estava sobre os órgãos, continua em tratamento ate hoje e por isto teve síndrome do pânico que e tratada ate hoje também. Nossos gastos em medicamentos são altos por que nem todos são dados pela rede publica. Esta casa e nosso único bem e a garantia de uma velhice tranquila ate mesmo garantida pela lei do idoso !

END Rua lagoa Grande Quadra –C Lote-3 Anil Jacarepaguá Rio de Janeiro

CEP 22755-340 Assinado Luiz Georg Kunz e Maria Helena Vianna Kunz

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Câmara Cível
Apelação Cível nº 0032426-24.2009.8.19.0203
Apelante: LUIZ GEORG KUNZ
Apelado : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO
MIRANTE DA BARRA
Relatora: Ação de cobrança pelo procedimento sumário. Cobrança
de contribuição realizada por Associação de Moradores
para prover despesas comuns. Sentença de procedência
do pedido. Inconformismo do Autor. Entendimento desta
Relatora ser dever do proprietário de lote, filiado ou não à
associação de moradores e que recebe os serviços úteis,
em contribuir para as despesas comuns, na forma
estabelecida por disposição estatutária de caráter
impessoal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Súmula deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais TJERJ
e STJ. A cobrança da contribuição associativa é
equiparada à cobrança das cotas condominiais.

Prescrição decenal regulada pelo art. 205 do Código Civil.

Precedente TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO,

na forma do Artigo 557, caput, do CPC - 23 de fevereiro de 2012

FASE: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 14/02/2011
Data da Devolucao: 30/05/2011
Data da Publicacao: 01/06/2011

Despacho: FLS.332 "CIENTE A DEFENSORIA PUBLICA DA DISTRIBUICAO DO FEITO E, OUTROSSIM, A DOUTA PROCURADORIA, ENTENDENDO ESTA ULTIMA NAO HAVER INTERESSE PUBLICO EVIDENCIADO PELA NATUREZA DA LIDE OU QUALIDADE DA PARTE, DECLINOU DE SUA AUTUACAO. PARTES BEM REPRESENTADAS, REALIZADA AS DILIGENCIAS CARTORARIAS CABIVEIS DECLARO INCORRER INEXATIDAO MATERIAL A SER, EVENTUALMENTE, SANADA. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE, APOS VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA O DECISUM."

5 comentários:

  1. Como filho fico vendo toda esta robalheira e ver um homem que deveria estar nesta idade tendo a calma por tudo que ja viveu!
    Tudo isto e falta de moral

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  2. Associação de moradores ou condomínio?

    Entenda as diferenças entre um e outro





    Com a extinção da antiga lei dos condomínios e incorporações (lei 4591/64), tanto os condomínios quanto as associações agora são regidas pelo Novo Código Civil.

    As associações se caracterizam como sociedades civis, que obrigm somente aqueles que expressamente aderem a elas, assinando o devido documento. Quem entra para uma associação fica obrigado aos termos do contrato que assina, bem como aos termos do estatuto, mesmo que não os aprove. Porém, é possível sair da associação com o simples envio de uma carta protocolada a seu presidente. Assim, aqueles que não participarem dessas associações de moradores não estão obrigados a qualquer tipo de pagamento ou subordinação. As associações são reguladas a partir do artigo 53 do novo Código.

    No condomínio, por sua vez, quem adquire um imóvel fica obrigado aos termos da Lei e à convenção, ainda que não tenha concordado com ela. Mas, enquanto na associação se desobriga dela quem simplesmente se retira, no condomínio somente se desobriga quem vende seu imóvel. As Leis condominiais estão descritas no Novo Código a partir do artigo 1.331.

    Vilas de casas, ruas sem saída, em que parte dos moradores se julgam no direito de fechar a entrada com cancelas e guaritas que bloqueiam vias públicas são aberrações jurídicas insustentáveis, quer frente à legislação municipal, quer perante o Código Civil. E mais: a rigor, não existe o mínimo amparo legal para que um 'segurança' de uma tal associação se ache no direito de interpelar alguém e muito menos de impedir que qualquer pessoa ande livremente por uma via pública.

    Finalmente, vale repetir que, decididamente, ninguém poderá ser forçado, com base em qualquer lei em vigor e por via judicial nenhuma, a contribuir com cota-parte nas despesas geradas por mera associação de moradores à qual não aderiu ou que dela licitamente se retirou.

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  3. Amigos,

    Eu acabei de criar minha própria petição e espero que possam assiná-la. Ela se chama: Pelo direito dos IDOSOS e dos TRABALHADORES à PERMANECEREM em SUAS CASAS PRÓPRIAS.

    Eu realmente me preocupo sobre este assunto e juntos nós podemos fazer algo a respeito disso! Cada pessoa que assina nos ajuda a chegarmos mais próximo do nosso objetivo de 100 assinaturas -- será que você pode nos ajudar assinando a petição?

    Clique aqui para ler mais a respeito e assine:
    http://www.avaaz.org/po/petition/Pelo_direito_dos_IDOSOS_e_dos_TRABALHADORES_a_PERMANECEREM_em_SUAS_CASAS_PROPRIAS/?launch

    Campanhas como esta sempre começam pequenas, mas elas crescem quando pessoas como nós se envolvem -- por favor reserve um segundo agora mesmo para nos ajudar assinando e passando esta petição adiante.

    Muito obrigado,

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  4. http://www.avaaz.org/po/petition/Pelo_direito_dos_IDOSOS_e_dos_TRABALHADORES_a_PERMANECEREM_em_SUAS_CASAS_PROPRIAS/?cBigtbb

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  5. Minha avó também é vítima mas ela é velhinha e não tem forças para brigar com o loteamento. MAS MESMO PAGANDO ELA FOI PROCESSADA - queriam ver se ela tinha mesmo os recibos (caso não tivesse, teria que pagar de novo).

    Ela não é a única, veja abaixo o alerta:

    Mesmo os moradores que concordam em pagar as taxas estão sendo vítimas das Associações de Moradores.

    Quase todas as Associações de Moradores têm utilizado o expediente de entrar na Justiça TAMBÉM para receber prestações JÁ PAGAS.

    São exigidas novamente porque eles descobriram que muitas pessoas perdem os recibos (ou pagam pelo internet banking e não imprimem) e têm que pagar de novo em juízo.

    Além da má-fé descrita acima, quando acontece de algum morador apresentar todos os recibos em juízo provando que pagou tudo, as Associações PASSAM A PRESSIONAR insistentemente a vítima para FAZER UM ACORDO e CONCORDAR COM A DESISTÊNCIA DA AÇÃO.

    Acontece que, quando a vítima que pagou faz o acordo com a Associação, sai na sentença apenas a homologação - OU SEJA, fica parecendo que a pessoa NÃO pagou (quando ela pagou) e fez acordo para pagar.

    Além de "sujar" o próprio nome - porque em todas as certidões que forem retiradas na justiça sairá que ela foi cobrada e "fez acordo", não conseguirão entrar em concursos e em listas de bons pagadores.

    Aconteceu com minha amiga e ela teve uma dificuldade imensa de ir morar no Canadá (e isso a despeito de seu marido ser canadense) porque a imigração sempre questionava essa ação de cobrança nas certidões apresentadas. Ela teve que dar mil explicações e levou quase um ano para resolverem conceder o visto.

    Mais: a pessoa processada PERDE A OPORTUNIDADE DE RECEBER O VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO EM DOBRO (artigo 940 do Código Civil), além dos danos morais e devolução de custas e honorários.

    Por favor: por mais pressionados que sejam, quando pagarem NÃO FAÇAM ACORDO NENHUM – exijam que as ações de cobrança sejam julgadas improcedentes.

    Tais pessoas precisam ter em mente que estão sendo feitas de bobas pelas Associações de Moradores que estão usando de um expediente sujo e baixo de entrar com ações por valores que sabem que foram pagos e ainda pressionar depois que verificam que as pessoas possuem os recibos.

    Infelizmente a ganância e a “esperteza” das Associações de Moradores não têm limites, só falta começarem a nos assaltar a mão armada de uma vez.

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