quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

PREFEITO DE COTIA SOFRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

SEGUNDO INFORMAÇÕES DO SITIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, O PREFEITO ANTONIO CARLOS DE CAMARGO,  (CARLÃO CAMARGO) PSDB,



É ALVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

O NÚMERO DO PROCESSO É:

1006988-98.2013.826.0152.





A CIDADE DE COTIA FICOU NACIONALMENTE CONHECIDA, NO ANO DE 2012, QUANDO O SENADOR DA REPÚBLICA EDUARDO SUPLICY DENUNCIOU, DA TRIBUNA DO SENADO, O FECHAMENTO DE VIAS PÚBLICAS NA CIDADE PARA A CRIAÇÃO DOS FAMIGERADOS FALSOS CONDOMÍNIOS. 
A CIDADE ESTÁ TODA "LOTEADA" E ESSE FECHAMENTO ILEGAL, INIBINDO O DIREITO DE IR E VIR DOS CIDADÃOS ESCONDERIA, NA VERDADE, UM GRANDE ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. 

ABAIXO,VÍDEO  COM A FALA DO SENADOR SUPLICY:




sexta-feira, 1 de março de 2013

MATÉRIA CIDADÃ DO GRANJA NEWS


PRIMEIRAMENTE QUERO PARABENIZAR O JORNAL GRANJA NEWS PELA "OUSADIA"  DE PUBLICAR UMA MATÉRIA IMPARCIAL E QUE PASSA A IDEIA REAL DO QUE ACONTECE NOS "GUETOS" DE COTIA. 
O ARTIGO ESCLARECE O LEITOR SOBRE O ABUSO DE ALGUNS PARTICULARES QUE USURPAM O BEM PÚBLICO EM DETRIMENTO DOS SEUS INTERESSES MESQUINHOS. 
O NOSSO CASO É O DO LOTEAMENTO "GRAMADO" QUE SE AUTO-DENOMINA "CONDOMÍNIO", MAS NA VERDADE É UM FALSO CONDOMÍNIO. 
ESTAMOS AGUARDANDO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA QUE OBRIGA OS LADRÕES A DEVOLVEREM AS RUAS PARA A POPULAÇÃO. MAS NÃO É O ÚNICO CASO, PELO CONTRÁRIO, A REGIÃO DE COTIA ESTÁ INFESTADA DESSES ESQUEMAS CRIMINOSOS, E COM A CONIVÊNCIA DAS PREFEITURAS E OUTRAS AUTORIDADES. 
A ESSE RESPEITO O SENADOR EDUARDO SUPLICY JÁ SE MANIFESTOU, LEVANDO À TRIBUNA DO SENADO TODA A SUA INDIGNAÇÃO. 
QUERO APROVEITAR PARA AGRADECER AO RODRIGO E VITOR, PROFISSIONAIS DESSE JORNAIS QUE CORAJOSAMENTE PUBLICARAM UMA MATÉRIA VERDADEIRAMENTE CIDADÃ.

POR FAVOR NOS AJUDE A DIVULGAR.

http://granjanews.com.br/novo/index.php?q=node%2F5031

ABRAÇO

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013


DECISÃO FAVORÁVEL À LIBERDADE DE IR E VIR

LOTEAMENTO GRAMADO TERÁ DE LIBERAR A VIA PÚBLICA 
POR DECISÃO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000689604

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame

Necessário nº 0004965-12.2007.8.26.0152, da Comarca de Cotia, em que é
apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA, é apelado MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos
recursos. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ANTONIO CARLOS VILLEN (Presidente), ANTONIO CELSO AGUILAR
CORTEZ E TORRES DE CARVALHO.

São Paulo, 17 de dezembro de 2012.

ANTONIO CARLOS VILLEN
RELATOR

Assinatura Eletrônica

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0004965-12.2007.8.26.0152 e o código RI000000FFKA6.
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Apelação / Reexame Necessário nº 0004965-12.2007.8.26.0152 2

VOTO Nº 1.791/12

10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0004965-12.2007.8.26.0152
COMARCA: COTIA 3ª VARA JUDICIAL
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUIZ: FABRICIO STENDARD
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ajuizamento em face do
Município de Cotia. Guaritas, cancelas e portões erigidos
em “bolsão residencial”. Acessos que devem ser
desobstruídos para a livre circulação de pessoas e
veículos, nos termos da Lei Municipal nº 694/94 e
Decreto nº 5.293/03. Sentença de parcial procedência.
Recursos não providos.
A r. sentença julgou parcialmente procedente ação
civil pública ajuizada pela Ministério Público para condenar a
Municipalidade de Cotia à retirada “dos portões instalados nas ruas Muriaé,
Jataí e Paraíba, da cancela instalada junto à guarita situada na Rua Altair
Martins, na entrada do loteamento, e da cancela instalada junto à guarita
situada na Rua Minas Gerais, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de
multa que arbitro em R$500,00 por dia de atraso no cumprimento da
obrigação”.
Além do reexame necessário, o Município apelou.
Alega que o “bolsão residencial” denominado Jardim Gramado foi
autorizado pelo Decreto Municipal nº 5293/03. Assevera que as cancelas
nele instaladas não ferem o direito de locomoção, pois não é necessária a
identificação para a entrada no local. Sublinha que os portões automáticos
“estão colocados nas entradas de vias sem saída, onde somente os
moradores das unidades residenciais ali localizadas têm interesse de
trafegar”. Pede o provimento do recurso para que a ação seja julgada
improcedente.

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0004965-12.2007.8.26.0152 e o código RI000000FFKA6.
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Recurso tempestivo e respondido, a D. Procuradoria
Geral de Justiça opinou pelo não provimento.
É O RELATÓRIO.
Em precedente muito semelhante à presente demanda,
também versando sobre “bolsões residenciais” no Município de Cotia, o
Des. Wanderley José Federighi (12ª Câmara, Ap. 0013808-
97.2006.8.26.0152, j. 22.08.2012, v.u.) consignou o seguinte:
“O autor, por meio desta ação, objetiva compelir o
Município a promover a remoção e destruição de todas as cancelas e/ou
portões do bolsão residencial denominado 'Jardim Algarve', sob pena de
aplicação de multa diária, para o caso de descumprimento da obrigação.
“É fato incontroverso nos autos, através de provas
periciais, bem como pela vistoria judicial, realizada pelo douto magistrado,
in locu, que as cancelas existentes no Bolsão 'Residencial Jardim Algarve'
dificultam o acesso das pessoas que residem ou visitam o 'Bairro do Meio'.
“Antes de analisar a questão de fato, cumpre salientar
que os bolsões residenciais não adquirem status legal de condomínio
fechado, mas sim a de um loteamento.
“Entretanto, para elucidar melhor a matéria, cabível
conceituar o que é loteamento: 'loteamento é a divisão de uma gleba em
vários lotes destinados à edificação, mediante abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes. Cada lote adquire autonomia em relação à

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gleba original, perdendo qualquer vínculo com esta' (art. 2º, §1º, da Lei
6766/79).
“Conforme preceitua Hely Lopes Meirelles,
loteamento urbano 'é a divisão voluntária do solo em unidades (lotes) com
abertura de vias e logradouros públicos, na forma da legislação pertinente.
Distingue-se do desmembramento, que é a simples divisão da área urbana
ou urbanizável, com aproveitamento das vias públicas existentes' (Direito
Municipal Brasileiro, 15ª edição, 2ª tiragem, Malheiros, p. 557).
“Ou seja, as vias de comunicação e espaços livres,
com o registro, passam a compor domínio do Município.
“Assim, infere-se que as vias existentes no interior do
loteamento pertencem ao Município de Cotia e que se tratam de bens de uso
comum do povo, conforme determina o artigo 66, inciso I, do Código de
Processo Civil.
“Como bem salientou o douto magistrado, em sua r.
sentença: 'Cediço que as vias existentes no interior de um loteamento
configuram bens públicos de uso comum do povo e que, por determinação
legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos, em
igualdades de condições, sem necessidade de consentimento
individualizado por parte da Administração. Contudo, não são bens de
propriedade do povo, mas bens de propriedade do Estado, que pode alterar
a destinação conforme o interesse público.
'Com efeito, o Estado pode modificar uma rua,
transformando-a em um 'calçadão' ou em uma praça, e até mesmo eliminar

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a rua para a construção de um prédio público. De se observar, ainda, que o
bem público de uso comum do povo pode sofrer restrição para ser utilizado
por um particular, como ocorre nas áreas destinadas para as feiras, bancas
de revistas e jornais' (fl. 268).
É cediço também que o art. 30, inciso VIII, da
Constituição Federal, apregoa:
'Art. 30. Compete aos Municípios:
'(...)
'promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano'.
“Em razão disso, o Município apelante editou a Lei
Municipal nº 694/1994, alterada pela Lei Municipal nº 742/1995, que dispõe
acerca da criação de 'Bolsões Residenciais' no Município de Cotia e definiu
'bolsão residencial' como 'área com características homogêneas, em que
suas vias de circulação se destinam basicamente ao trânsito local' (artigo
1º, §1º).
“Estabelece, ainda, que os referidos bolsões 'somente
poderão ser criados em áreas estritamente residenciais, observadas as
disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo e as exigências previstas no
projeto do respectivo loteamento' (artigo 1º, § 2º - fl. 89).
“Embora a Municipalidade tenha concedido
autorização para a existência do referido bolsão, não poderia fazê-lo, pois,
conforme análise da lei e da perícia realizada nos autos verifica-se que as
vias públicas internas não se destinam ao tráfego apenas local, já que estas

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obstruem relativamente a via de acesso ao denominado 'Bairro do Meio',
esvaziando a principal finalidade do bem público de acesso para o trânsito
de livre circulação de pessoas.
“Ou seja, limitou o acesso de pessoas que residem no
Bairro do Meio, onde 'o morador ou visitante que acesse o Bairro do Meio,
tem que se identificar nas portarias do Bolsão “Residencial Jardim
Algarve” antes de acessar as ruas Bagé, Rua Eugênio Soares e Rua Morro
Redondo, logradouros do denominado 'Bairro do Meio”. Ressalta-se ainda,
que “o usuário que pretende acessar o 'Bairro do Meio' deverá fazê-lo pelo
Bolsão do Jardim Algarve ou pelo Bolsão do Jardim Colibri, passando
pelas respectivas portarias' (fl. 240).
“Acresça-se que o fechamento dos loteamentos atende
a uma necessidade coletiva das mais importantes, que é a segurança pública,
havendo nítido benefício da população local.
“Entretanto, não se pode ignorar que as vias de
trânsito, que são bens públicos, têm uma destinação principal própria, que é
a de permitir o acesso dos cidadãos aos mais diversos lugares.
“Neste sentido é a lição de José Afonso da Silva:
'As vias urbanas são bens de uso comum do povo, nos
termos do artigo 66, inciso I, do Código Civil. São espaços preordenados
ao cumprimento da função urbana de circular, que é manifestação do
direito fundamental de locomoção, consoante já examinamos antes. É certo
que a realidade de nossos dias vai gerando vias de uso especial do povo,
com as vias expressas sujeitas a um regime jurídico especial, mas que não
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desnatura a sua função básica que é servir de canal de circulação, de
comunicação e de infraestrutura urbana, pelo que também aí, observado o
regime especial, ocorre aquele direito.
'Esse direito se estabelece de modo geral a todos os
logradouros públicos, que são bens de uso comum do povo. Certo é que uns
são mais adequados à circulação, com as ruas, avenidas, estradas,
caminhos; outros destinados à permanência, ao descanso, ao lazer, como
as praças, os jardins e as áreas verdes públicas.
'Ressalvadas, pois, as restrições de trânsito e as
demais limitações de interesse comum, ninguém poderá ser impedido do
direito de transitar ou permanecer neles' (Direito Urbanístico Brasileiro; 2º
ed.; Ed. Malheiros; p. 194).
“Sendo assim, evidencia-se que, no caso do Jardim
Algarve, a restrição do uso do bem público, autorizada pela Municipalidade
apelante, com limitação do trânsito local para vias internas, acabou por
esvaziar a principal finalidade do bem público.
“Como bem esclareceu o expert, em seu laudo
pericial:
'(...) se alguém estiver na Estrada do Capuava e
precisar acessar a Rua Bagé ou a Rua Eugênio Soares, localizadas na
saída da portaria 2 e que não se encontram dentro do bolsão, deverá
adentrar no mesmo passando pela portaria 1. O outro acesso seria somente
pela Via das Magnólias, sendo esta travessa da Estrada do Embu, tal
percurso seria dispendioso em extensão e consequentemente tempo ...' (fl.

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196).
“Desta forma, eventual limitação do local somente aos
moradores viola a destinação normal do bem público, não podendo ser
admitida, sob pena de violação do artigo 5º, inciso XV e do artigo 37, caput,
ambos da Constituição Federal.
“No entanto, assiste razão ao douto Procurador de
Justiça,
quando alega que o douto magistrado 'foi muito radical' ao determinar a
retirada de todos os portões e cancelas do bolsão, pois, analisando-se os
laudos e principalmente a fotografia aérea, nota-se que é possível a abertura
de trechos de ruas para possibilitar o livre acesso ao 'Bairro do Meio'.
“Ou seja; as guaritas já existentes (e que teriam que
servir de caminho livre) podem continuar existindo, como pórticos, sem
controle de entrada e saída, como por exemplo, na Riviera de São
Lourenço”.
Estes fundamentos, que adoto integralmente,
demonstram à saciedade, a procedência parcial da demanda, tal como
decidido pelo Magistrado. Com efeito, não há dúvida de que os portões
automáticos, que exigem dispositivo de uso pessoal para abri-los, e as
cancelas tolhem o exercício do direito de ir e vir, violando os dispositivos
mencionados no aresto. Isso contraria o próprio ordenamento municipal
(Lei nº 694/94 e Decreto nº 5.293/03), que prevê a criação de bolsões, desde
que “seja assegurada a livre circulação de veículos e pedestres no interior do
perímetro definido”.

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Ressalte-se que, diversamente do alegado pela
Municipalidade, os elementos dos autos indicam que, para o ingresso no
bolsão, vem sendo exigida a prévia identificação dos transeuntes. É o que se
extrai da petição de fls. 217/221, formulada por munícipe de cidade vizinha,
e da vistoria técnica elaborada no inquérito civil (fl. 65).
Por fim, anoto que a sentença determinou a retirada
apenas dos portões eletrônicos e das cancelas nela mencionados, não
estendendo tal condenação às guaritas lá existentes. As obrigações de fazer
abrangidas pela condenação são apenas aquelas necessárias à correção das
ilegalidades verificadas. A r. sentença não incorreu em excesso.
Pelo meu voto, nego provimento aos recursos.

ANTONIO CARLOS VILLEN

RELATOR

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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

MORTE SEM RESPOSTA


No ano de 2010, o segurança Sérgio foi morto brutalmente com vários golpes de faca. O seu corpo foi arremessado do  viaduto Minas Gerais (passagem 21) que passa sobre o Rodoanel, região Oeste entre os municípios de Cotia e Embu, na Grande São Paulo. 
Sérgio trabalhava há mais de 10 anos em um falso condomínio Gramado, localizado em loteamento com o mesmo nome, na Avenida Altair Martins, na cidade de Cotia. 

Até agora, não houve o esclarecimento da morte desse trabalhador.



sexta-feira, 10 de agosto de 2012

SESSÃO CARTAS DO JORNAL D'AQUI - pronunciamento do Senador Suplicy contra os falsos condomínios


09 de agosto de 2012
Pronunciamento do Senador Suplicy

Parabéns ao excelentíssimo senador da República Eduardo Suplicy, falando em plenário sobre os falsos condomínios horizontais (loteamentos fechados), fundados por uma meia dúzia de moradores.

Meus parabéns também por citar em plenário o nome do Dr. Nicodemo Sposato.

Que a postura e conhecimento do Senador seja o exemplo para o nosso Judiciário Falido, que infelizmente nem a Constituição Federal conhece.

Waldir T. Murata

http://www.jornaldaqui.com.br/cartas.php?id_carta=2916

JORNAL DAQUI PUBLICA MATERIA SOBRE PRONUNCIAMENTO DO SENADOR SUPLICY CONTRA FALSOS CONDOMÍNIOS

A edição n. 575 do Jornal  D'aqui, que circula na Granja Viana e Região, destacou a fala do Senador Eduardo Suplicy que condenou a criação de falsos condomínios em Cotia.  Em seu bem fundamentado pronunciamento, denuncia ações do crime oganizado por detrás de Associações de fachada.
Também foi publicada a versão da municipalidade que tenta justificar o injustificável.

Abaixo a integra da matéria:

Senador Suplicy fala sobre bolsões e cita Cotia
por: Redação


No dia 28 de junho, o senador Eduardo Suplicy (PT/SP) discursou no Plenário do Senado a respeito dos loteamentos fechados, denominados bolsões, “onde moradores se reúnem em associação e decidem fechar a rua, mesmo que outros moradores não concordem”.

Suplicy afirmou que tem recebido diversas correspondências de pessoas em todo o Brasil que são vítimas dessas associações. Destacou a carta do casal Sandra Paulino e Saulo César, moradores de Embu das Artes, que segundo ele, relata graves arbitrariedades cometidas por associações e agentes públicos em Cotia. “O casal para chegar em sua residência em Embu das Artes utiliza a av. dr. Altair Martins, via pública, mas uma associação de moradores fechou a avenida, instalando portões e cancelas, tendo aprovada a instalação de cancelas automáticas”.

Suplicy afirmou ter encaminhado a questão ao prefeito Carlão Camargo, por meio do ofício 519 de maio deste ano. “Apresento neste pronunciamento um apelo público ao prefeito de Cotia reforçando o pedido para que dê a necessária atenção a questão dos falsos condomínios”.

O senador cita artigos da Constituição, como o direito de ir e vir, a não permissão de tornar bens públicos em bens particulares, a não obrigação de se associar e se manter associado.

O que diz a Prefeitura

Segundo o jurídico da Prefeitura de Cotia, existe uma legislação municipal que permite aos moradores se organizarem e formarem um bolsão, desde que haja maioria de interessados. “É uma questão comunitária e não administrativa do município”.

A Lei em questão é a 694/94 que trata da Criação de “Bolsões residenciais”. De acordo com a Lei, os "bolsões residenciais" somente poderão ser criados em áreas estritamente residenciais, observadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo e as exigências previstas no projeto do respectivo loteamento.

A Lei aborda ainda a questão do bloqueio do trânsito de veículos no bolsão, mas alerta que pode ser feito desde que “ seja assegurada a livre circulação de veículos e pedestres o interior do perímetro definido”.

A lei prevê ainda que “a criação dos "bolsões residenciais" poderá ser solicitado ao prefeito por Associação Amigos de Bairro, ou a requerimento de pelo menos 1/3 dos proprietários dos terrenos, ou 50% dos proprietários residentes que integram o loteamento ou povoado”. Clique aqui e acesse a Lei na íntegra.

De acordo com o secretário de Habitação de Cotia, José Lopes, “o caso do casal citado encontra-se sob "judice" e uma vez que seja dada a sentença e esgotados eventuais recursos, imediatamente acataremos a decisão final”.
http://www.jornaldaqui.com.br/materia.php?id_artigo=5412&id_categoria=12

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Mais um jornal corajoso que divulga informações verdadeiras sobre falsos condomínios em Cotia e Região: O Pravda News.

Mais um jornal corajoso que divulga informações verdadeiras sobre falsos condomínios em Cotia e Região: O Pravda News.
 
Parabéns!

Em brilhante pronunciamento no dia 28/06, o Senador da República, Eduardo Suplicy, cobrou da municipalid...ade de Cotia, na pessoa do prefeito Carlão Camargo, uma ação mais assertiva para acabar com o fechamento das ruas públicas na cidade de Cotia, entre outras do estado de São Paulo.

Na ocasião enviou sua manifestação ao STF para que seja criada uma súmula vinculante, liberando os moradores de ruas fechadas irregularmente a não se associarem compulsoriamente, além de exigir a imediata abertura das ruas, devolvendo-as para a população.

Houve grande destaque para o LOTEAMENTE GRAMADO que fechou arbitrariamente a avenida intermunicipal Altair Martins.



Autor: Pravda News

http://www.pravdanews.jex.com.br/sao+paulo/falsos+condominios+em+cotia