domingo, 27 de maio de 2012

AS VÍTIMAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS TÊM NOME E MOSTRAM A CARA

PREZADOS, NOS FOI AUTORIZADO POSTAR O CASO DO SENHOR LUIS GEORGE KUNZ,  E DE SUA ESPOSA MARIA HELENA, MORADORES E VÍTIMAS DE UM FALSO CONDOMÍNIO NO RIO DE JANEIRO. ELES FORAM  CONDENADOS A PAGAR O QUE NÃO DEVEM!!



ABAIXO O SEU DEPOIMENTO:

Compramos esse terreno , no ano de 1997 , como não tínhamos condições financeiras fizemos
uma casa pre-fabricada na rua Lagoa Grande Quadra C Lot 3
Viemos aqui morar pelo baixo custo mesmo sendo longe de tudo.
Depois de um tempo foram feitas muitas casas .
Nos nunca nos associamos não assinamos não participamos de reunião de moradores mas acabamos sendo colocados a revelia no quadro de devedores da mesma associação de moradores “AMAMIR” ASSOCIAÇAO DE MORADORES PROPIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA.
Neste meio tempo eu Luiz Georg Kunz Tive câncer fui operado no INCA no dia 11 de janeiro de 2005 fiquei internado 10 dias.Tive que fazer radioterapia tendo que ir so de ônibus durante 25 dias . Fiquei com rosto deformado não posso usar prótese dentaria e tenho dificuldade ouvir e para falar.Com 70 anos e estas dificuldades não tenho como trabalhar minha aposentadoria é de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais ) ! Em 2008 minha mulher Maria Helena Vianna Kunz teve câncer no intestino operou no INCA no dia 08 de dezembro de 2008 tirou parte do intestino e fez uma histerectomia por que o tumor estava sobre os órgãos, continua em tratamento ate hoje e por isto teve síndrome do pânico que e tratada ate hoje também. Nossos gastos em medicamentos são altos por que nem todos são dados pela rede publica. Esta casa e nosso único bem e a garantia de uma velhice tranquila ate mesmo garantida pela lei do idoso !

END Rua lagoa Grande Quadra –C Lote-3 Anil Jacarepaguá Rio de Janeiro

CEP 22755-340 Assinado Luiz Georg Kunz e Maria Helena Vianna Kunz

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Câmara Cível
Apelação Cível nº 0032426-24.2009.8.19.0203
Apelante: LUIZ GEORG KUNZ
Apelado : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO
MIRANTE DA BARRA
Relatora: Ação de cobrança pelo procedimento sumário. Cobrança
de contribuição realizada por Associação de Moradores
para prover despesas comuns. Sentença de procedência
do pedido. Inconformismo do Autor. Entendimento desta
Relatora ser dever do proprietário de lote, filiado ou não à
associação de moradores e que recebe os serviços úteis,
em contribuir para as despesas comuns, na forma
estabelecida por disposição estatutária de caráter
impessoal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Súmula deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais TJERJ
e STJ. A cobrança da contribuição associativa é
equiparada à cobrança das cotas condominiais.

Prescrição decenal regulada pelo art. 205 do Código Civil.

Precedente TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO,

na forma do Artigo 557, caput, do CPC - 23 de fevereiro de 2012

FASE: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 14/02/2011
Data da Devolucao: 30/05/2011
Data da Publicacao: 01/06/2011

Despacho: FLS.332 "CIENTE A DEFENSORIA PUBLICA DA DISTRIBUICAO DO FEITO E, OUTROSSIM, A DOUTA PROCURADORIA, ENTENDENDO ESTA ULTIMA NAO HAVER INTERESSE PUBLICO EVIDENCIADO PELA NATUREZA DA LIDE OU QUALIDADE DA PARTE, DECLINOU DE SUA AUTUACAO. PARTES BEM REPRESENTADAS, REALIZADA AS DILIGENCIAS CARTORARIAS CABIVEIS DECLARO INCORRER INEXATIDAO MATERIAL A SER, EVENTUALMENTE, SANADA. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE, APOS VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA O DECISUM."

Fw: QUALQUER CIDADÃO PODE PEDIR AO MINISTÉRIO PUBLICO A DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÕES CIVIS QUE SE DESVIAM DE SUAS ATIVIDADES FILANTROPICAS





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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a dissolução de sociedades civis de fins assistenciais.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

        DECRETA:

        Art 1º Tôda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste decreto-lei. 

       Art 2º A sociedade será dissolvida se:
        I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina;
        II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais;
        III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores.
       Art 3º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade.
        Parágrafo único. O processo da dissolução e da liquidação reger-se-à pelos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil.
       Art 4º A sanção prevista neste Decreto-lei não exclui a aplicação de quaisquer outras, porventura cabíveis, contra os responsáveis pelas irregularidades ocorridas.
        Art 5º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da Republica.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966

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Postado por DEFENDA SEUS DIREITOS AQUI no DEFENDA SEUS DIREITOS em 5/27/2012 09:35:00 AM

domingo, 6 de maio de 2012

CONVOCAÇÃO PARA O DESRESPEITO CONSTITUCIONAL

CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO, NO DIA 06/05/2012, COM OS MORADORES DO  LOTEAMENTO GRAMADO DEMONSTRA MAIS UMA VEZ A DISPOSIÇÃO DOS ROUBADORES DO ERÁRIO  EM DESRESPEITAREM A CONSTITUIÇAO, INSISTINDO NO FECHAMENTO DA VIA PÚBLICA.

AGORA, APELAM PARA CANCELAS COM LEITURA MAGNÉTICA ENTRE OUTROS QUE ATINGEM A PRIVACIDADE DO CIDADÃO COMUM E O SEU DIREITO DE IR E VIR.

O TEXTO É CLARO:  QUEM NÃO TIVER O CARTÃO, NÃO ENTRA!!



E O POVO?

ORA, O POVO!!

FICA DE FORA.