quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

PREFEITO DE COTIA SOFRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA

SEGUNDO INFORMAÇÕES DO SITIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, O PREFEITO ANTONIO CARLOS DE CAMARGO,  (CARLÃO CAMARGO) PSDB,



É ALVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

O NÚMERO DO PROCESSO É:

1006988-98.2013.826.0152.





A CIDADE DE COTIA FICOU NACIONALMENTE CONHECIDA, NO ANO DE 2012, QUANDO O SENADOR DA REPÚBLICA EDUARDO SUPLICY DENUNCIOU, DA TRIBUNA DO SENADO, O FECHAMENTO DE VIAS PÚBLICAS NA CIDADE PARA A CRIAÇÃO DOS FAMIGERADOS FALSOS CONDOMÍNIOS. 
A CIDADE ESTÁ TODA "LOTEADA" E ESSE FECHAMENTO ILEGAL, INIBINDO O DIREITO DE IR E VIR DOS CIDADÃOS ESCONDERIA, NA VERDADE, UM GRANDE ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. 

ABAIXO,VÍDEO  COM A FALA DO SENADOR SUPLICY:




sexta-feira, 1 de março de 2013

MATÉRIA CIDADÃ DO GRANJA NEWS


PRIMEIRAMENTE QUERO PARABENIZAR O JORNAL GRANJA NEWS PELA "OUSADIA"  DE PUBLICAR UMA MATÉRIA IMPARCIAL E QUE PASSA A IDEIA REAL DO QUE ACONTECE NOS "GUETOS" DE COTIA. 
O ARTIGO ESCLARECE O LEITOR SOBRE O ABUSO DE ALGUNS PARTICULARES QUE USURPAM O BEM PÚBLICO EM DETRIMENTO DOS SEUS INTERESSES MESQUINHOS. 
O NOSSO CASO É O DO LOTEAMENTO "GRAMADO" QUE SE AUTO-DENOMINA "CONDOMÍNIO", MAS NA VERDADE É UM FALSO CONDOMÍNIO. 
ESTAMOS AGUARDANDO A EXECUÇÃO DA SENTENÇA QUE OBRIGA OS LADRÕES A DEVOLVEREM AS RUAS PARA A POPULAÇÃO. MAS NÃO É O ÚNICO CASO, PELO CONTRÁRIO, A REGIÃO DE COTIA ESTÁ INFESTADA DESSES ESQUEMAS CRIMINOSOS, E COM A CONIVÊNCIA DAS PREFEITURAS E OUTRAS AUTORIDADES. 
A ESSE RESPEITO O SENADOR EDUARDO SUPLICY JÁ SE MANIFESTOU, LEVANDO À TRIBUNA DO SENADO TODA A SUA INDIGNAÇÃO. 
QUERO APROVEITAR PARA AGRADECER AO RODRIGO E VITOR, PROFISSIONAIS DESSE JORNAIS QUE CORAJOSAMENTE PUBLICARAM UMA MATÉRIA VERDADEIRAMENTE CIDADÃ.

POR FAVOR NOS AJUDE A DIVULGAR.

http://granjanews.com.br/novo/index.php?q=node%2F5031

ABRAÇO

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013


DECISÃO FAVORÁVEL À LIBERDADE DE IR E VIR

LOTEAMENTO GRAMADO TERÁ DE LIBERAR A VIA PÚBLICA 
POR DECISÃO JUDICIAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000689604

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame

Necessário nº 0004965-12.2007.8.26.0152, da Comarca de Cotia, em que é
apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA, é apelado MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento aos
recursos. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
ANTONIO CARLOS VILLEN (Presidente), ANTONIO CELSO AGUILAR
CORTEZ E TORRES DE CARVALHO.

São Paulo, 17 de dezembro de 2012.

ANTONIO CARLOS VILLEN
RELATOR

Assinatura Eletrônica

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0004965-12.2007.8.26.0152 e o código RI000000FFKA6.
Este documento foi assinado digitalmente por ANTONIO CARLOS VILLEN

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Apelação / Reexame Necessário nº 0004965-12.2007.8.26.0152 2

VOTO Nº 1.791/12

10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO COM REVISÃO Nº 0004965-12.2007.8.26.0152
COMARCA: COTIA 3ª VARA JUDICIAL
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
JUIZ: FABRICIO STENDARD
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Ajuizamento em face do
Município de Cotia. Guaritas, cancelas e portões erigidos
em “bolsão residencial”. Acessos que devem ser
desobstruídos para a livre circulação de pessoas e
veículos, nos termos da Lei Municipal nº 694/94 e
Decreto nº 5.293/03. Sentença de parcial procedência.
Recursos não providos.
A r. sentença julgou parcialmente procedente ação
civil pública ajuizada pela Ministério Público para condenar a
Municipalidade de Cotia à retirada “dos portões instalados nas ruas Muriaé,
Jataí e Paraíba, da cancela instalada junto à guarita situada na Rua Altair
Martins, na entrada do loteamento, e da cancela instalada junto à guarita
situada na Rua Minas Gerais, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de
multa que arbitro em R$500,00 por dia de atraso no cumprimento da
obrigação”.
Além do reexame necessário, o Município apelou.
Alega que o “bolsão residencial” denominado Jardim Gramado foi
autorizado pelo Decreto Municipal nº 5293/03. Assevera que as cancelas
nele instaladas não ferem o direito de locomoção, pois não é necessária a
identificação para a entrada no local. Sublinha que os portões automáticos
“estão colocados nas entradas de vias sem saída, onde somente os
moradores das unidades residenciais ali localizadas têm interesse de
trafegar”. Pede o provimento do recurso para que a ação seja julgada
improcedente.

Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0004965-12.2007.8.26.0152 e o código RI000000FFKA6.
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Recurso tempestivo e respondido, a D. Procuradoria
Geral de Justiça opinou pelo não provimento.
É O RELATÓRIO.
Em precedente muito semelhante à presente demanda,
também versando sobre “bolsões residenciais” no Município de Cotia, o
Des. Wanderley José Federighi (12ª Câmara, Ap. 0013808-
97.2006.8.26.0152, j. 22.08.2012, v.u.) consignou o seguinte:
“O autor, por meio desta ação, objetiva compelir o
Município a promover a remoção e destruição de todas as cancelas e/ou
portões do bolsão residencial denominado 'Jardim Algarve', sob pena de
aplicação de multa diária, para o caso de descumprimento da obrigação.
“É fato incontroverso nos autos, através de provas
periciais, bem como pela vistoria judicial, realizada pelo douto magistrado,
in locu, que as cancelas existentes no Bolsão 'Residencial Jardim Algarve'
dificultam o acesso das pessoas que residem ou visitam o 'Bairro do Meio'.
“Antes de analisar a questão de fato, cumpre salientar
que os bolsões residenciais não adquirem status legal de condomínio
fechado, mas sim a de um loteamento.
“Entretanto, para elucidar melhor a matéria, cabível
conceituar o que é loteamento: 'loteamento é a divisão de uma gleba em
vários lotes destinados à edificação, mediante abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou
ampliação das vias existentes. Cada lote adquire autonomia em relação à

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gleba original, perdendo qualquer vínculo com esta' (art. 2º, §1º, da Lei
6766/79).
“Conforme preceitua Hely Lopes Meirelles,
loteamento urbano 'é a divisão voluntária do solo em unidades (lotes) com
abertura de vias e logradouros públicos, na forma da legislação pertinente.
Distingue-se do desmembramento, que é a simples divisão da área urbana
ou urbanizável, com aproveitamento das vias públicas existentes' (Direito
Municipal Brasileiro, 15ª edição, 2ª tiragem, Malheiros, p. 557).
“Ou seja, as vias de comunicação e espaços livres,
com o registro, passam a compor domínio do Município.
“Assim, infere-se que as vias existentes no interior do
loteamento pertencem ao Município de Cotia e que se tratam de bens de uso
comum do povo, conforme determina o artigo 66, inciso I, do Código de
Processo Civil.
“Como bem salientou o douto magistrado, em sua r.
sentença: 'Cediço que as vias existentes no interior de um loteamento
configuram bens públicos de uso comum do povo e que, por determinação
legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos, em
igualdades de condições, sem necessidade de consentimento
individualizado por parte da Administração. Contudo, não são bens de
propriedade do povo, mas bens de propriedade do Estado, que pode alterar
a destinação conforme o interesse público.
'Com efeito, o Estado pode modificar uma rua,
transformando-a em um 'calçadão' ou em uma praça, e até mesmo eliminar

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a rua para a construção de um prédio público. De se observar, ainda, que o
bem público de uso comum do povo pode sofrer restrição para ser utilizado
por um particular, como ocorre nas áreas destinadas para as feiras, bancas
de revistas e jornais' (fl. 268).
É cediço também que o art. 30, inciso VIII, da
Constituição Federal, apregoa:
'Art. 30. Compete aos Municípios:
'(...)
'promover, no que couber, adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano'.
“Em razão disso, o Município apelante editou a Lei
Municipal nº 694/1994, alterada pela Lei Municipal nº 742/1995, que dispõe
acerca da criação de 'Bolsões Residenciais' no Município de Cotia e definiu
'bolsão residencial' como 'área com características homogêneas, em que
suas vias de circulação se destinam basicamente ao trânsito local' (artigo
1º, §1º).
“Estabelece, ainda, que os referidos bolsões 'somente
poderão ser criados em áreas estritamente residenciais, observadas as
disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo e as exigências previstas no
projeto do respectivo loteamento' (artigo 1º, § 2º - fl. 89).
“Embora a Municipalidade tenha concedido
autorização para a existência do referido bolsão, não poderia fazê-lo, pois,
conforme análise da lei e da perícia realizada nos autos verifica-se que as
vias públicas internas não se destinam ao tráfego apenas local, já que estas

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obstruem relativamente a via de acesso ao denominado 'Bairro do Meio',
esvaziando a principal finalidade do bem público de acesso para o trânsito
de livre circulação de pessoas.
“Ou seja, limitou o acesso de pessoas que residem no
Bairro do Meio, onde 'o morador ou visitante que acesse o Bairro do Meio,
tem que se identificar nas portarias do Bolsão “Residencial Jardim
Algarve” antes de acessar as ruas Bagé, Rua Eugênio Soares e Rua Morro
Redondo, logradouros do denominado 'Bairro do Meio”. Ressalta-se ainda,
que “o usuário que pretende acessar o 'Bairro do Meio' deverá fazê-lo pelo
Bolsão do Jardim Algarve ou pelo Bolsão do Jardim Colibri, passando
pelas respectivas portarias' (fl. 240).
“Acresça-se que o fechamento dos loteamentos atende
a uma necessidade coletiva das mais importantes, que é a segurança pública,
havendo nítido benefício da população local.
“Entretanto, não se pode ignorar que as vias de
trânsito, que são bens públicos, têm uma destinação principal própria, que é
a de permitir o acesso dos cidadãos aos mais diversos lugares.
“Neste sentido é a lição de José Afonso da Silva:
'As vias urbanas são bens de uso comum do povo, nos
termos do artigo 66, inciso I, do Código Civil. São espaços preordenados
ao cumprimento da função urbana de circular, que é manifestação do
direito fundamental de locomoção, consoante já examinamos antes. É certo
que a realidade de nossos dias vai gerando vias de uso especial do povo,
com as vias expressas sujeitas a um regime jurídico especial, mas que não
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desnatura a sua função básica que é servir de canal de circulação, de
comunicação e de infraestrutura urbana, pelo que também aí, observado o
regime especial, ocorre aquele direito.
'Esse direito se estabelece de modo geral a todos os
logradouros públicos, que são bens de uso comum do povo. Certo é que uns
são mais adequados à circulação, com as ruas, avenidas, estradas,
caminhos; outros destinados à permanência, ao descanso, ao lazer, como
as praças, os jardins e as áreas verdes públicas.
'Ressalvadas, pois, as restrições de trânsito e as
demais limitações de interesse comum, ninguém poderá ser impedido do
direito de transitar ou permanecer neles' (Direito Urbanístico Brasileiro; 2º
ed.; Ed. Malheiros; p. 194).
“Sendo assim, evidencia-se que, no caso do Jardim
Algarve, a restrição do uso do bem público, autorizada pela Municipalidade
apelante, com limitação do trânsito local para vias internas, acabou por
esvaziar a principal finalidade do bem público.
“Como bem esclareceu o expert, em seu laudo
pericial:
'(...) se alguém estiver na Estrada do Capuava e
precisar acessar a Rua Bagé ou a Rua Eugênio Soares, localizadas na
saída da portaria 2 e que não se encontram dentro do bolsão, deverá
adentrar no mesmo passando pela portaria 1. O outro acesso seria somente
pela Via das Magnólias, sendo esta travessa da Estrada do Embu, tal
percurso seria dispendioso em extensão e consequentemente tempo ...' (fl.

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196).
“Desta forma, eventual limitação do local somente aos
moradores viola a destinação normal do bem público, não podendo ser
admitida, sob pena de violação do artigo 5º, inciso XV e do artigo 37, caput,
ambos da Constituição Federal.
“No entanto, assiste razão ao douto Procurador de
Justiça,
quando alega que o douto magistrado 'foi muito radical' ao determinar a
retirada de todos os portões e cancelas do bolsão, pois, analisando-se os
laudos e principalmente a fotografia aérea, nota-se que é possível a abertura
de trechos de ruas para possibilitar o livre acesso ao 'Bairro do Meio'.
“Ou seja; as guaritas já existentes (e que teriam que
servir de caminho livre) podem continuar existindo, como pórticos, sem
controle de entrada e saída, como por exemplo, na Riviera de São
Lourenço”.
Estes fundamentos, que adoto integralmente,
demonstram à saciedade, a procedência parcial da demanda, tal como
decidido pelo Magistrado. Com efeito, não há dúvida de que os portões
automáticos, que exigem dispositivo de uso pessoal para abri-los, e as
cancelas tolhem o exercício do direito de ir e vir, violando os dispositivos
mencionados no aresto. Isso contraria o próprio ordenamento municipal
(Lei nº 694/94 e Decreto nº 5.293/03), que prevê a criação de bolsões, desde
que “seja assegurada a livre circulação de veículos e pedestres no interior do
perímetro definido”.

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Ressalte-se que, diversamente do alegado pela
Municipalidade, os elementos dos autos indicam que, para o ingresso no
bolsão, vem sendo exigida a prévia identificação dos transeuntes. É o que se
extrai da petição de fls. 217/221, formulada por munícipe de cidade vizinha,
e da vistoria técnica elaborada no inquérito civil (fl. 65).
Por fim, anoto que a sentença determinou a retirada
apenas dos portões eletrônicos e das cancelas nela mencionados, não
estendendo tal condenação às guaritas lá existentes. As obrigações de fazer
abrangidas pela condenação são apenas aquelas necessárias à correção das
ilegalidades verificadas. A r. sentença não incorreu em excesso.
Pelo meu voto, nego provimento aos recursos.

ANTONIO CARLOS VILLEN

RELATOR

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segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

MORTE SEM RESPOSTA


No ano de 2010, o segurança Sérgio foi morto brutalmente com vários golpes de faca. O seu corpo foi arremessado do  viaduto Minas Gerais (passagem 21) que passa sobre o Rodoanel, região Oeste entre os municípios de Cotia e Embu, na Grande São Paulo. 
Sérgio trabalhava há mais de 10 anos em um falso condomínio Gramado, localizado em loteamento com o mesmo nome, na Avenida Altair Martins, na cidade de Cotia. 

Até agora, não houve o esclarecimento da morte desse trabalhador.



sexta-feira, 10 de agosto de 2012

SESSÃO CARTAS DO JORNAL D'AQUI - pronunciamento do Senador Suplicy contra os falsos condomínios


09 de agosto de 2012
Pronunciamento do Senador Suplicy

Parabéns ao excelentíssimo senador da República Eduardo Suplicy, falando em plenário sobre os falsos condomínios horizontais (loteamentos fechados), fundados por uma meia dúzia de moradores.

Meus parabéns também por citar em plenário o nome do Dr. Nicodemo Sposato.

Que a postura e conhecimento do Senador seja o exemplo para o nosso Judiciário Falido, que infelizmente nem a Constituição Federal conhece.

Waldir T. Murata

http://www.jornaldaqui.com.br/cartas.php?id_carta=2916

JORNAL DAQUI PUBLICA MATERIA SOBRE PRONUNCIAMENTO DO SENADOR SUPLICY CONTRA FALSOS CONDOMÍNIOS

A edição n. 575 do Jornal  D'aqui, que circula na Granja Viana e Região, destacou a fala do Senador Eduardo Suplicy que condenou a criação de falsos condomínios em Cotia.  Em seu bem fundamentado pronunciamento, denuncia ações do crime oganizado por detrás de Associações de fachada.
Também foi publicada a versão da municipalidade que tenta justificar o injustificável.

Abaixo a integra da matéria:

Senador Suplicy fala sobre bolsões e cita Cotia
por: Redação


No dia 28 de junho, o senador Eduardo Suplicy (PT/SP) discursou no Plenário do Senado a respeito dos loteamentos fechados, denominados bolsões, “onde moradores se reúnem em associação e decidem fechar a rua, mesmo que outros moradores não concordem”.

Suplicy afirmou que tem recebido diversas correspondências de pessoas em todo o Brasil que são vítimas dessas associações. Destacou a carta do casal Sandra Paulino e Saulo César, moradores de Embu das Artes, que segundo ele, relata graves arbitrariedades cometidas por associações e agentes públicos em Cotia. “O casal para chegar em sua residência em Embu das Artes utiliza a av. dr. Altair Martins, via pública, mas uma associação de moradores fechou a avenida, instalando portões e cancelas, tendo aprovada a instalação de cancelas automáticas”.

Suplicy afirmou ter encaminhado a questão ao prefeito Carlão Camargo, por meio do ofício 519 de maio deste ano. “Apresento neste pronunciamento um apelo público ao prefeito de Cotia reforçando o pedido para que dê a necessária atenção a questão dos falsos condomínios”.

O senador cita artigos da Constituição, como o direito de ir e vir, a não permissão de tornar bens públicos em bens particulares, a não obrigação de se associar e se manter associado.

O que diz a Prefeitura

Segundo o jurídico da Prefeitura de Cotia, existe uma legislação municipal que permite aos moradores se organizarem e formarem um bolsão, desde que haja maioria de interessados. “É uma questão comunitária e não administrativa do município”.

A Lei em questão é a 694/94 que trata da Criação de “Bolsões residenciais”. De acordo com a Lei, os "bolsões residenciais" somente poderão ser criados em áreas estritamente residenciais, observadas as disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo e as exigências previstas no projeto do respectivo loteamento.

A Lei aborda ainda a questão do bloqueio do trânsito de veículos no bolsão, mas alerta que pode ser feito desde que “ seja assegurada a livre circulação de veículos e pedestres o interior do perímetro definido”.

A lei prevê ainda que “a criação dos "bolsões residenciais" poderá ser solicitado ao prefeito por Associação Amigos de Bairro, ou a requerimento de pelo menos 1/3 dos proprietários dos terrenos, ou 50% dos proprietários residentes que integram o loteamento ou povoado”. Clique aqui e acesse a Lei na íntegra.

De acordo com o secretário de Habitação de Cotia, José Lopes, “o caso do casal citado encontra-se sob "judice" e uma vez que seja dada a sentença e esgotados eventuais recursos, imediatamente acataremos a decisão final”.
http://www.jornaldaqui.com.br/materia.php?id_artigo=5412&id_categoria=12

quinta-feira, 19 de julho de 2012

Mais um jornal corajoso que divulga informações verdadeiras sobre falsos condomínios em Cotia e Região: O Pravda News.

Mais um jornal corajoso que divulga informações verdadeiras sobre falsos condomínios em Cotia e Região: O Pravda News.
 
Parabéns!

Em brilhante pronunciamento no dia 28/06, o Senador da República, Eduardo Suplicy, cobrou da municipalid...ade de Cotia, na pessoa do prefeito Carlão Camargo, uma ação mais assertiva para acabar com o fechamento das ruas públicas na cidade de Cotia, entre outras do estado de São Paulo.

Na ocasião enviou sua manifestação ao STF para que seja criada uma súmula vinculante, liberando os moradores de ruas fechadas irregularmente a não se associarem compulsoriamente, além de exigir a imediata abertura das ruas, devolvendo-as para a população.

Houve grande destaque para o LOTEAMENTE GRAMADO que fechou arbitrariamente a avenida intermunicipal Altair Martins.



Autor: Pravda News

http://www.pravdanews.jex.com.br/sao+paulo/falsos+condominios+em+cotia

quarta-feira, 4 de julho de 2012

IMPRENSA DE COTIA E REGIÃO DÁ VISIBILIDADE A PRONUNCIAMENTO

É COM GRANDE SATISFAÇÃO QUE LEMOS NO JORNAL GRANJA NEWS UMA NOTA SOBRE A FALA DO SENADOR EDUARDO SUPLICY QUE, NO ÚLTIMO DIA 28/06, CONDENOU DE MANEIRA VEEMENTE A INSTALÇÃO DESCONTROLADA DOS FALSOS CONDOMÍNIOS NA REGIÃO DE COTIA.
QUEREMOS PARABENIZAR O JORNAL GRANJA NEWS QUE,  CORAJOSAMENTE, PUBLICOU A MATÉRIA, DANDO VISIBILIDADE PARA UM ASSUNTO DE INTERESSE NACIONAL( E CONSTITUCIONAL).
FICA AQUI REGISTRADA UMA SUGESTÃO PARA UM DEBATE REGIONAL SOBRE ESSE DRAMA QUE TEM AFETADO A VIDA DE CENTENAS DE MUNÍCIPES QUE TIVERAM SEUS BENS LEILOADOS POR DÍVIDAS GERADAS A PARTIR DE COBRANÇAS ILEGAIS.
PARA ACESSAR A MATÉRIA, CLIQUE NO LINK:

http://www.granjanews.com.br/novo/index.php?q=node/4330

sexta-feira, 29 de junho de 2012

SENADOR CONDENA OS FALSOS CONDOMÍNIOS

O DIA DE ONTEM, 28/06, FOI MARCADO PELO PRONUNCIAMENTO DO SENADOR EDUARDO SUPLICY QUE CONDENOU VEEMENTEMENTE A USURPAÇÃO DO BEM PÚBLICO COMO O FECHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS, POR MEIO DOS CONHECIDOS FALSOS CONDOMÍNIOS.
A CIDADE DE COTIA GANHA GRANDE DESTAQUE NESSE CENÁRIO, MARCADO POR CORRUPÇÃO DE AUTORIDADES, FAVORITISMOS ENTRE OUTRAS FALCATRUAS.
O PREFEITO DA CIDADE DE COTIA FOI CITADO NOMINALMENTE E CONVIDADO A CUIDAR MELHOR DO SEU MUNICÍPIO.

ASSITAM O VÍDEO E NOS AJUDEM A DIVULGAR




ABAIXO A ÍNTEGRA DO SEU DISCURSO

A QUESTÃO DOS FALSOS CONDOMÍNIOS

Senador Eduardo Matarazzo Suplicy

Ao longo dos últimos anos, tenho recebido diversas correspondências que apresentam denúncias sobre os graves delitos cometidos por associações de falsos condomínios.
Pelo que diz o Código Civil Brasileiro, um condomínio é instituído por ato registrado no Cartório de Imóveis, no qual fica caracterizado que, em edificações, parte é de propriedade exclusiva e parte é de propriedade comum dos condôminos. Seja um condomínio voluntário, seja um condomínio edilício, ambos tratam de propriedade privada; não há previsão de condomínio de particulares sobre bens públicos. O art. 98 do Código Civil é claro ao garantir que ruas e praças são bens públicos de uso comum do povo. Assim, todo arruamento é de uso comum do povo por disposição da lei.
E o falso condomínio? O falso condomínio surge quando alguns moradores de determinada rua ou loteamento, reunidos em grupos, a pretexto de prover maior segurança, criam uma associação, à revelia de muitos dos proprietários, cercam a área com muros, colocam portões, constroem guaritas e portarias dotadas de cancelas e proíbem a circulação de pedestres e de veículos considerados indesejáveis. São o exemplo mais eloquente da privatização do espaço público.
Inicialmente, é bom lembrar que tanto a preservação da ordem pública quanto a proteção das pessoas e de seu patrimônio são deveres do Estado – pela dicção do art. 144 da Constituição da República –, cuja maior carga de responsabilidade repousa como atribuição dos Estados Federados, por meio das polícias militares e das polícias civis.
Sobre o tema, considero que o primeiro direito cerceado pelas atitudes dessas falsas associações de condomínios é o direito de ir e vir, o direito fundamental de locomoção das pessoas, constante do inciso XV, do art 5o, da Constituição da República.
O segundo direito maculado pelos falsos condomínios diz respeito aos princípios da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade, contidos no art. 5o da Constituição Federal, respectivamente, no inciso II, cujo dispositivo garante que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e no inciso XX, que prescreve que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Segundo a Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo (AVILESP) , a partir da década de 1970, com o aumento da violência nas grandes cidades, alguns empreendedores imobiliários lançaram loteamentos que, ilegalmente, foram denominados como "fechados", uma vez que dotados de muros e portarias. Apesar de regidos pela Lei no 6.766, de 1979 – Lei dos loteamentos ou do Parcelamento do Solo Urbano – e não pela Lei dos Condomínios (Lei no 4.561, de 1964), passaram enganosamente a chamar esses empreendimentos de "condomínios horizontais" ou simplesmente "residenciais", como estratégia de marketing para atrair a classe média que, graças à veiculação de notícias sensacionalistas sobre violência, se sentia e ainda se sente desprotegida diante da falta de segurança.
A partir daí, conforme afirma a AVILESP, proliferaram empresas particulares de segurança, em geral formadas por profissionais da área de segurança pública – policiais militares e policiais civis aposentados –, que viram nessa empreitada uma atividade rendosa e pouco trabalhosa.
A estas firmas de segurança, juntam-se empresas de administração de “condomínios horizontais”, que passam a influenciar prefeitos, secretários municipais e vereadores para a aprovação de leis criadoras de bolsões residenciais, que transferem às citadas empresas as atribuições de prestação de serviços públicos, pelos quais os moradores são duplamente onerados, pois pagam seus impostos e ainda têm que pagar as taxas cobradas pelas administradoras dos “condomínios”.
A questão toma um vulto maior quando, influenciados por estas empresas administradoras, que apelam pelo reforço da segurança, parte dos moradores de uma rua, por exemplo, decidem criar e registram em cartório uma associação de condôminos, à revelia e em desrespeito à vontade de alguns moradores. Estes, contrários à decisão tomada, passam a ser obrigados a recolher para a associação taxas e contribuições que, no limite, podem levar à penhora de seus bens imóveis para quitar as supostas dívidas.
Sobre o tema, como disse, tenho recebido várias comunicações, das quais destaco as correspondências do casal – Dra. Sandra Paulino da Silva e Prof. Saulo César Paulino e Silva –, que me dão conta de graves arbitrariedades cometidas por particulares e agentes públicos no município de Cotia, no Estado de São Paulo. A Dra. Sandra Paulino e o Prof. Saulo César, para alcançarem sua residência, na cidade de Embu das Artes, precisam utilizar a Avenida Dr. Altair Martins, via pública existente no município de Cotia.
Ocorre que uma associação de moradores fechou a avenida, ao estabelecer um falso condomínio no Loteamento Gramado, instalando, na via pública, portões e cancelas e já tendo aprovado a instalação de cancelas eletrônicas com cartões magnéticos, a título de aumentar a segurança do local. Tudo isso ocorrendo com a conivência do poder público, ao arrepio de decisão judicial exarada pela 3ª Vara Cível de Cotia, que vê na ação da associação de moradores um ato atentatório à liberdade de locomoção.
A Dra. Sandra e o Prof. Saulo já ponderaram, oficialmente, à Prefeitura de Cotia e à Promotoria de Justiça de Cidade, mas não lograram êxito na defesa de seu direito de ir e vir. Eu, que já encaminhei a questão ao Prefeito de Cotia, o Senhor Antônio Carlos de Camargo – por intermédio do Ofício anexo n. 519, de maio de 2012 –, e à Corregedoria Nacional do Conselho Nacional do Ministério Público – por meio do Ofício anexo n. 581, de junho de 2012 –, apresento, neste discurso, um apelo construtivo e público ao Prefeito de Cotia, a quem encaminho este pronunciamento, reforçando o pedido para que dê a necessária atenção à questão dos falsos condomínios em seu município.
Destaco, também, as informações da senhora Marcia Saraiva de Almeida, que me dão ciência do sofrimento por que passa grande número de moradores desses falsos condomínios. Como exemplo, cito a mensagem da Sra. Dilce, de 85 anos, moradora do bairro Jardim Petrópolis, em Maceió, no Estado de Alagoas, que nos diz:
“Tenho 85 anos. Moro com meu marido, também idoso, no bairro Jardim Petrópolis há quase 30 anos. Venho sofrendo a perseguição da associação de moradores, por me recusar a pagar a taxa imposta por ela. Estou sendo processada e corro o risco de ter o meu único bem, minha casa, penhorado. Eu nunca fui associada, mas mesmo assim temo, porque a Justiça de Maceió tem condenado os moradores desses falsos condomínios, alegando que devem pagar, mesmo não sendo associados, sob o pretexto do enriquecimento ilícito. Dia desses, fui abordada dentro da igreja, durante uma missa, e fui cobrada. Foi uma humilhação. No mesmo dia desse aperreio, muito contrariada e chorando muito, tive um AVC e fui parar no hospital. Peço, pelo amor de Deus, providências. O bairro Jardim Petrópolis nunca foi condomínio. Não posso perder minha casa.”
No Estado de São Paulo, esta situação é alarmante. Em matéria da Revista da Folha de São Paulo, de 13 de maio de 2012, sob o título “Risco e moradia: associações de bairros fazem reparos nas vias públicas e cobram de moradores não filiados”, a jornalista Patrícia Britto diz que “na Justiça paulista, é frequente a interpretação de que, mesmo não sendo associado, o morador se beneficia com as melhorias feitas e, portanto, deve participar do rateio de despesas.
Com base nesse entendimento, em 2009, o Tribunal de Justiça determinou a penhora da casa do analista de sistemas Augusto Enzo Izzi, 60 anos, então morador do Residencial Parque dos Príncipes, por suposta dívida de R$ 40 mil. Seu advogado conseguiu evitar que o imóvel fosse a leilão, mas o dono teve R$ 9.000 penhorados em sua conta bancária, situação que permanece até hoje”.
Conforme dados colhidos pela reportagem dos arquivos da AVILESP, é grande o número de associações que processam moradores, no Estado de São Paulo, por falta de pagamento de taxa: em Cotia, são 107; em São Paulo, são 81; em Jundiaí, são 68; em Campinas, 62; em Guarulhos, 59; em São José do Rio Preto, são 58; em Limeira, 56; em São Bernardo do Campo, 49; em Osasco; 41; e em Piracicaba, são 39.
Diz, ainda, Patrícia Britto, na matéria da Revista da Folha de São Paulo:
“Para justificar a cobrança de taxas mensais, algumas associações mascaram os loteamentos de casas como condomínios fechados – os chamados falsos condomínios. Nos conjuntos regulares, as contribuições são obrigatórias já que as áreas comuns são particulares. Assim, a manutenção é de responsabilidade de todos os condôminos.
É diferente do que acontece nos loteamentos. Quando há a subdivisão de um terreno em lotes, as ruas criadas pertencem ao poder público, afirma o especialista em direito urbanístico Edésio Fernandes, professor do Univesity College, de Londres, e visitante da PUC-Campinas. A manutenção é, portanto, de responsabilidade do município”.
A questão parece tomar uma nova direção com a decisão tomada, em 22 de setembro de 2011, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) no 432.106/RJ. O acórdão – em que foi aprovado por unanimidade o relatório do Ministro Marco Aurélio, presentes, além do relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux – assevera que:
“por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei no 4.591/1964, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da vontade – art. 5o, incisos II e XX, da Constituição Federal”.
Avalio que essa decisão tomada pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é um importante precedente, mesmo não tendo ainda força vinculante, para orientar a fundamentação dos juízes de primeira instância e dos desembargadores dos tribunais de justiça sobre os processos que envolvem os falsos condomínios.
Considero, ainda, que – em função dessa decisão do Supremo e de reiteradas outras tomadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  – seria o momento oportuno para o Supremo Tribunal Federal aprovar, de ofício ou mediante provocação do Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, uma súmula com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário, tendo por base o relatório do Ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário (RE) no 432.106/RJ.
Essa proposta, que encerra essas minhas palavras, é um pleito de respeito e homenagem à memória do Dr. Nicodemo Sposato Neto, advogado e jornalista, assessor de imprensa da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo e presidente da Associação das Vítimas de Loteamentos e Residenciais do Estado de São Paulo (AVILESP), falecido em 13 de outubro de 2009, vítima de um infarto agudo do miocárdio. Segundo informações da AVILESP, a morte prematura do Dr. Nicodemo Sposato Neto muito se deu em função “das pressões e angústias sofridas diante das injustiças cometidas contra moradores de loteamentos, das quais ele era uma vítima”.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

Fw: LEMBREM-SE QUE , QUANDO OS BONS QUISEREM ...

 
 
Sent: Wednesday, June 13, 2012 10:46 PM
Subject: LEMBREM-SE QUE , QUANDO OS BONS QUISEREM ...
 
LEMBREM-SE QUE , QUANDO OS BONS QUISEREM , O BEM PREVALECERÁ , PORQUE "a audácia dos maus se alimenta da covardia e da omissão dos bons"  - Papa Leão XIII
DEFENDA SEUS DIREITOS: 4 ANOS DE VITORIAS : PARABENS a TODOS que TEM a CORAGEM DE SER CRISTÃOS e FAZER DIFERENÇA
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DAS VITIMAS DOS FALSOS CONDOMINIOS -FALSE CONDOMINIUMS´s VICTIMS Community- A non-profit organisation focusing on Human Rights issues around the world, with particular fo...
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terça-feira, 12 de junho de 2012

Fw: CONVOCAÇÃO EVENTO BRASILIA 13-14-15 de agosto Fwd: Passagens Aereas a partir de 49.50. este fim de semanaAproveite!

 
 
Sent: Saturday, June 09, 2012 11:28 AM
Subject: CONVOCAÇÃO EVENTO BRASILIA 13-14-15 de agosto Fwd: Passagens Aereas a partir de 49.50. este fim de semanaAproveite!
 
Amigos,
 
no proximo mes de agosto, por causa do julgamento do Mensalão , a midia vai estar com tudo aqui em Brasilia, no STF
esta me parece ser uma otima oportunidade para nós fazermos uma manifestação pacifica e coletiva na porta do STF , com faixas e cartazes, pedindo atenção para o caso dos falsos condominios, que, como todos nós sabemos, é um MENSALÃO MUITO MAIOR, MAIS GRAVE E MAIS PERNICIOSO do que este que está sendo julgado
outra razão para isto é que a TAM está fazendo PROMOÇÃO DE VENDAS para o mes de agosto, com descontos para compras feitas NESTE FINAL DE SEMANA - envio abaixo o link
sendo assim, acho que o dia mais quente , para atrair a atenção da midia vai ser o dia do inicio do votos
que é no dia 15 de agosto
como a cidade vai estar cheia, é bom fazer as reservas de hotel desde já , junto com as compras das passagens, voces poderiam vir no dia 14 , para nos reunirmos e fazer a passeata em frente ao STF no DIA 15 , voces podem ficar em Brasilia até o dia 16 de agosto - são 3 dias, e acho dá tempo de organizarmos tudo
quem concordar com a ideia , por favor me avise por email - quem não puder vir pessoalmente, ajude com dinheiro , pois não tenho a menor possibilidade fisica e nem financeira para eu fazer isto sozinha
precisamos agir, o quanto antes, porque o Silvio Cabral Filho não está perdendo tempo, e já mexeu os pauzinhos para levar o PL 3050 , PL 20/07 e anexos PARA APROVAÇÂO , se isto for aprovado, podem esquecer esta luta , porque este projeto LEGALIZA todos os FALSOS CONDOMINIOS e ainda AUTORIZA os prefeitos a TRANSFORMAREM TODO e QUALQUER BAIRRO URBANO EM CONDOMINIO FECHADO
QUEM NAO ACREDITAR , PODE LER A INTEGRA DOS PROJETOS NA POSTAGEM QUE FIZ NO BLOG
NESTA QUINTA FEIRA - DIA 07 DE JUNHO
A HORA DA MOBILIZAÇÃO É AGORA
JÁ ESTA PASSANDO DA HORA
CONTO COM VOCES
ABRAÇOS
MARCIA
 
 
Em Sessão Administrativa realizada nesta quarta-feira (6), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) marcaram para o dia 1º de agosto o início do julgamento da Ação Penal (AP) 470, que trata do chamado mensalão. Pelo cronograma aprovado, serão nove sessões, até o dia 14 de agosto, para sustentações orais – do procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e dos advogados dos 38 réus. A fase de votação deve começar no dia 15.
 
 
 


--- Em sex, 8/6/12, TAM - Parceiro Busca Descontos <novidades@buscadescontos.com.br> escreveu:

De: TAM - Parceiro Busca Descontos <novidades@buscadescontos.com.br>
Assunto: Passagens Aereas a partir de 49.50. Aproveite!
Para: marcia_almeida_net@yahoo.com.br
Data: Sexta-feira, 8 de Junho de 2012, 15:04

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*Esta promoção não permite reembolso e não contempla pontuação no Programa TAM Fidelidade. As tarifas serão disponibilizadas no bundle MegaPromo, e não são reembolsáveis. Valores por trecho, válidos para viagens de ida e volta em voos domésticos operados pela TAM e Pantanal, sujeitos à disponibilidade de assentos e regras/restrições específicas de cada tarifa, para compra/emissão de passagens a partir das 00hs às 23h59hs da quinta feira (07/06), e das 00hs do sábado (09/06) até 23h59hs do domingo (10/06) e embarques entre 01/08 a 31/08 de 2012, exigindo permanência mínima de 2 dias no destino, exceto para os embarques realizados aos sábados, que permitem permanência mínima de 1 dia no destino. Parcelamento válido para todos os cartões de crédito de pessoa física, emitidos no Brasil e aceitos pela TAM, considerando exclusivamente o valor da tarifa anunciada, não incluídos taxa de embarque e adicional de emissão. Para os cartões MasterCard/Diners, a taxa de embarque será cobrada na 1ª parcela; para os cartões Visa/Amex/Hipercard, a taxa de embarque será diluída no parcelamento. As informações integrais e detalhadas sobre as regras/restrições específicas das tarifas anunciadas, alteração de datas, reembolso, remarcação, cancelamento, tarifas específicas para crianças e pontuação no Programa TAM Fidelidade estão disponíveis para consulta no site www.tam.com.br, Central de Vendas e TAM Fidelidade, agências de viagem e demais canais de vendas.

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Fw: STF JULGA OS DIREITOS DOS IDOSOS - RE 567985...

 
 
 
 
STF JULGA OS DIREITOS DOS IDOSOS - RE 567985 e RE 580963- Ministro MARCO AURÉLIO dá AULA MAGISTRAL sobre DIREITOS HUMANOS
SE DEUS É POR NÓS, QUEM SERÁ CONTRA NÓS ?
PARABÉNS MINISTRO MARCO AURÉLIO MELO
POR SUA AULA MAGISTRAL 
EM DEFESA DA JUSTIÇA
É DEVER DO ESTADO A CONCRETIZAÇÃO DE UMA
SOCIEDADE JUSTA, FRATERNA E SOLIDÁRIA
QUE RESPEITE A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
E OS DIREITOS DOS IDOSOS , DOENTES, CARENTES
RECOMENDAMOS FORTEMENTE QUE
TODOS ASSISTAM O VÍDEO-AULA
E SIGAM ESTE EXEMPLO
DE DIGNIDADE, JUSTIÇA...
DEFENDA SEUS DIREITOS: STF JULGA OS DIREITOS DOS IDOSOS - RE 567985 e RE 580963- Ministro MARCO AURÉLIO dá AULA MAGISTRAL sobre DIREITOS HUMANOS
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quinta-feira, 7 de junho de 2012

Fw: Ele tinha a faculdade - mais que isso, ...

 
 
Sent: Thursday, June 07, 2012 11:29 AM
Subject: Ele tinha a faculdade - mais que isso, ...
 
Ele tinha a faculdade  - mais que isso, o
direito  constitucional  -  de  associar-se  ou  não.  E  não  o  fez. Assim,  não  pode  ser  atingido  no  rateio  das  despesas  de manutenção  do  loteamento,  decididas  e  implementadas  pela associação.  Em  nosso  ordenamento  jurídico  há  somente  três fontes  de obrigações:  a lei, o contrato  ou o débito.  No caso,  não atuam  qualquer  dessas fontes
DEFENDA SEUS DIREITOS: STJ - ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO TERRAS DE SAN MARCO NÃO PODE COBRAR
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terça-feira, 5 de junho de 2012

Segurança jurídica não pode ser confundida...

Subject: Segurança jurídica não pode ser confundida...
 
Segurança jurídica não pode ser confundida com conservação do ilícito. STF
DEFENDA SEUS DIREITOS: STF - INDELEGABILIDADE À ENTIDADE PRIVADA DE ATIVIDADES TIPICAS DE ESTADO
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domingo, 27 de maio de 2012

AS VÍTIMAS DE FALSOS CONDOMÍNIOS TÊM NOME E MOSTRAM A CARA

PREZADOS, NOS FOI AUTORIZADO POSTAR O CASO DO SENHOR LUIS GEORGE KUNZ,  E DE SUA ESPOSA MARIA HELENA, MORADORES E VÍTIMAS DE UM FALSO CONDOMÍNIO NO RIO DE JANEIRO. ELES FORAM  CONDENADOS A PAGAR O QUE NÃO DEVEM!!



ABAIXO O SEU DEPOIMENTO:

Compramos esse terreno , no ano de 1997 , como não tínhamos condições financeiras fizemos
uma casa pre-fabricada na rua Lagoa Grande Quadra C Lot 3
Viemos aqui morar pelo baixo custo mesmo sendo longe de tudo.
Depois de um tempo foram feitas muitas casas .
Nos nunca nos associamos não assinamos não participamos de reunião de moradores mas acabamos sendo colocados a revelia no quadro de devedores da mesma associação de moradores “AMAMIR” ASSOCIAÇAO DE MORADORES PROPIETARIOS E AMIGOS DO MIRANTE DA BARRA.
Neste meio tempo eu Luiz Georg Kunz Tive câncer fui operado no INCA no dia 11 de janeiro de 2005 fiquei internado 10 dias.Tive que fazer radioterapia tendo que ir so de ônibus durante 25 dias . Fiquei com rosto deformado não posso usar prótese dentaria e tenho dificuldade ouvir e para falar.Com 70 anos e estas dificuldades não tenho como trabalhar minha aposentadoria é de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais ) ! Em 2008 minha mulher Maria Helena Vianna Kunz teve câncer no intestino operou no INCA no dia 08 de dezembro de 2008 tirou parte do intestino e fez uma histerectomia por que o tumor estava sobre os órgãos, continua em tratamento ate hoje e por isto teve síndrome do pânico que e tratada ate hoje também. Nossos gastos em medicamentos são altos por que nem todos são dados pela rede publica. Esta casa e nosso único bem e a garantia de uma velhice tranquila ate mesmo garantida pela lei do idoso !

END Rua lagoa Grande Quadra –C Lote-3 Anil Jacarepaguá Rio de Janeiro

CEP 22755-340 Assinado Luiz Georg Kunz e Maria Helena Vianna Kunz

******************************************************************************

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Vigésima Câmara Cível
Apelação Cível nº 0032426-24.2009.8.19.0203
Apelante: LUIZ GEORG KUNZ
Apelado : ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES PROPRIETÁRIOS E AMIGOS DO
MIRANTE DA BARRA
Relatora: Ação de cobrança pelo procedimento sumário. Cobrança
de contribuição realizada por Associação de Moradores
para prover despesas comuns. Sentença de procedência
do pedido. Inconformismo do Autor. Entendimento desta
Relatora ser dever do proprietário de lote, filiado ou não à
associação de moradores e que recebe os serviços úteis,
em contribuir para as despesas comuns, na forma
estabelecida por disposição estatutária de caráter
impessoal, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Súmula deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais TJERJ
e STJ. A cobrança da contribuição associativa é
equiparada à cobrança das cotas condominiais.

Prescrição decenal regulada pelo art. 205 do Código Civil.

Precedente TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO,

na forma do Artigo 557, caput, do CPC - 23 de fevereiro de 2012

FASE: CONCLUSAO AO RELATOR
Data da Remessa: 14/02/2011
Data da Devolucao: 30/05/2011
Data da Publicacao: 01/06/2011

Despacho: FLS.332 "CIENTE A DEFENSORIA PUBLICA DA DISTRIBUICAO DO FEITO E, OUTROSSIM, A DOUTA PROCURADORIA, ENTENDENDO ESTA ULTIMA NAO HAVER INTERESSE PUBLICO EVIDENCIADO PELA NATUREZA DA LIDE OU QUALIDADE DA PARTE, DECLINOU DE SUA AUTUACAO. PARTES BEM REPRESENTADAS, REALIZADA AS DILIGENCIAS CARTORARIAS CABIVEIS DECLARO INCORRER INEXATIDAO MATERIAL A SER, EVENTUALMENTE, SANADA. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE, APOS VOLTEM-ME CONCLUSOS PARA O DECISUM."

Fw: QUALQUER CIDADÃO PODE PEDIR AO MINISTÉRIO PUBLICO A DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÕES CIVIS QUE SE DESVIAM DE SUAS ATIVIDADES FILANTROPICAS





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Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a dissolução de sociedades civis de fins assistenciais.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965,

        DECRETA:

        Art 1º Tôda sociedade civil de fins assistenciais que receba auxílio ou subvenção do Poder Público ou que se mantenha, no todo ou em parte, com contribuições periódicas de populares, fica sujeita à dissolução nos casos e forma previstos neste decreto-lei. 

       Art 2º A sociedade será dissolvida se:
        I - Deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina;
        II - Aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos seus atos constitutivos ou nos estatutos sociais;
        III - Ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores.
       Art 3º Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo anterior, o Ministério Público, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, requererá ao juízo competente a dissolução da sociedade.
        Parágrafo único. O processo da dissolução e da liquidação reger-se-à pelos arts. 655 e seguintes do Código de Processo Civil.
       Art 4º A sanção prevista neste Decreto-lei não exclui a aplicação de quaisquer outras, porventura cabíveis, contra os responsáveis pelas irregularidades ocorridas.
        Art 5º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
        Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da Republica.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.1966

--
Postado por DEFENDA SEUS DIREITOS AQUI no DEFENDA SEUS DIREITOS em 5/27/2012 09:35:00 AM

domingo, 6 de maio de 2012

CONVOCAÇÃO PARA O DESRESPEITO CONSTITUCIONAL

CONVOCAÇÃO PARA REUNIÃO, NO DIA 06/05/2012, COM OS MORADORES DO  LOTEAMENTO GRAMADO DEMONSTRA MAIS UMA VEZ A DISPOSIÇÃO DOS ROUBADORES DO ERÁRIO  EM DESRESPEITAREM A CONSTITUIÇAO, INSISTINDO NO FECHAMENTO DA VIA PÚBLICA.

AGORA, APELAM PARA CANCELAS COM LEITURA MAGNÉTICA ENTRE OUTROS QUE ATINGEM A PRIVACIDADE DO CIDADÃO COMUM E O SEU DIREITO DE IR E VIR.

O TEXTO É CLARO:  QUEM NÃO TIVER O CARTÃO, NÃO ENTRA!!



E O POVO?

ORA, O POVO!!

FICA DE FORA.