quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

A EVOLUÇÃO DO FECHAMENTO DA VIA PÚBLICA: ALTAIR MARTINS - COTIA - ESTADO DE SÃO PAULO













O fechamento da  Avenida  Altair Martins (clique aqui para ver no mapa), que interliga os municípios de Osasco, Cotia e Embu, na Grande São Paulo, não ocorreu da noite para o dia. 
Gradativamente, particulares foram tomando conta da via, como se fosse o quintal de suas casas, criando impecilhos para  moradores de outras regiões vizinhas, que necessitam transitar por essa via para chegarem aos seus destinos.


Chegaram ao ponto de construírem guaritas, com seguranças armados, cancelas e um portão com mais de dois metros de altura, e que de extensão fecha a via completamente. O resultado desse processo é a criação de verdadeiros guetos denominados: "Bolsão Residencial" ou "Condomínio Horizontal Atípico" que são gerenciados por administradoras particulares.


Essas ações predatórias, claramente produzindo exclusão social e prejuízo  ao erário público, têm objetivos escusos e mascarados, muitas vezes,  sob o pretexto insustentável de dar maior "sensação de segurança" aos moradores do local fechado ilegalmente.


E aqueles que lutam para que se faça valer o direito de ir e vir de TODO cidadão brasileiro, na maioria das vezes, são "massacrados" impiedosamente nas diferentes esferas da Administração Pública ou são ameaçados, literalmente, na sua integridade física, com apoio indisfarçável do próprio Poder Público.
Os moradores dessas áreas, ou simples usuários ainda que esporádicos, se não concordarem e/ou se insurgirem contra absurdas exigências -- COMO A DE SER OBRIGADO A SE IDENTIFICAR PARA ESTRANHOS QUE SEQUER IDENTIFICADOS COMO EMPREGADOS DE UMA EMPRESA FANTASMA ESTÃO! -- ou que se mostrem contrários ao fechamento da via, são simplesmente retaliados e podem até mesmo ser submetidos à arbitrária revista pessoal e/ou de seu veículo. Um absurdo!


Há ainda aqueles que lutam contra o pagamento de taxas absolutamente ilegais e portanto abusivas, impostas por essas "administradoras de condomínios" e por isso sofrem pesadas retaliações. Segue abaixo, um  "desabafo", de um morador de um desses " bolsões residenciais":

J.P.Z : "Também sou vítima! A associação do bairro onde moro está movendo ação contra mim e acabou com a minha vida. Eles me vigiam, pra ver se tenho dinheiro em banco, foram amedrontar um inquilina de uma pequena casa que tenho com perguntas evasivas, já bloquearam através da justiça valores bancários que tenho, e ainda não sei como conseguiram bloquear um valor que não existia em minha conta (fui avisado por correspondência do banco nesta data que estou assinando este abaixo-assinado). Acho até que foi algum engano do banco. Estão tentando me subtrair a quantia de R$ 107.418,34. Eu e minha família estamos literalmente doentes, e ainda encontro-me desempregado".

Mas nem tudo está perdido. No mês de dezembro, de 2010, o Judiciário da cidade de Cotia, acatou ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo, ensejada por este Movimento que buscou apoio no Gabinete do Senador Eduardo Matarazzo Suplicy, no Sendo Federal em Brasília, desde 2007, para que os impedimentos da Avenida Altair Martins e de outras ruas do Loteamento Gramado, fossem declarados ilegais e removidos.

A partir da publicação, a sentença passará a ter validade e correm prazos para recursos, o que não impede os prejudicados, de tomarem outras medidas em face de desobediência que os responsáveis pelo loteamento praticaram.

É QUE OS ABUSADOS MUNÍCIPES, ACRESCENTARAM MUITO MAIORES IMPEDIMENTOS AOS QUE JÁ EXISTIAM E O MUNICÍPIO-RÉU NADA FEZ! E NÃO ADIANTA ALEGAR AGORA, QUE NÃO ERA DO CONHECIMENTO DA MUNICIPALIDADE TAMANHO ABUSO COMO O DESRESPEITO AO PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO, POIS SE A AÇÃO ESTAVA AINDA EM ANDAMENTO, NADA PODIA TER SIDO ACRESCENTADO, MAS OS SECRETÁRIOS E FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA CUJO CHEFE MAIOR PENSA QUE É DONO DE TUDO, SIMPLESMENTE "AUTORIZARAM" E INSTITUCIONALIZARAM O CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. E AINDA FAZEM POUCO CASO DA JUSTIÇA!

ESSE FATO SERÁ LEVADO AO CONHECIMENTO DA CORREGEDORIA DO JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ALÉM DO PRÓPRIO SENADO FEDERAL, A FIM DE QUE NÃO PAIREM DÚVIDAS SOBRE ESSA SITUAÇÃO INSUSTENTÁVEL, DE SIMPLESMENTE AUMENTAREM OS IMPECILHOS DA PASSAGEM LIVRE, COLOCANDO ALI ATÉ MESMO POLICIAIS MILITARES, ALGUNS DOS QUAIS ATÉ FARDADOS E COM VIATURAS DA POLÍCIA MILITAR, CONTRATADOS COMO "SEGURANÇAS" DO LOCAL!

CRONOGRAMA DAS TENTATIVAS DE FECHAMENTO DEFINITIVO DA AVENIDA ALTAIR MARTINS
LOTEAMENTO GRAMADO - COTIA - SP

2003

VISTA DA PORTARIA PRINCIPAL DO FALSO CONDOMÍNIO



INCÊNDIO CRIMINOSO NO TERRENO DA CHÁCARA DA ADVOGADA DRA. SANDRA PAULINO, QUE LUTA CONTRA O FECHAMENTO DA VIA PÚBLICA


2004

O PORTÃO DA CHÁCARA DA ADVOGADA DRA. SANDRA PAULINO SOFREU LOGO NO INÍCIO DO ANO, DIVERSOS DISPAROS. ESTRANHAMENTE, O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA DELEGACIA CENTRAL DE EMBU DAS ARTES, ABSOLUTAMENTE NENHUMA RESPONSABILIDADE APUROU NO EPISÓDIO, EMBORA EVIDÊNCIAS DE PARTICIPAÇÃOD E PELO MENOS TRÊS INTERESSADOS NA MANUTENÇÃO DO FECHAMENTO DA VIA ALTAIR MARTINS. ESSA ADVOGADA DEFENDE O DIREITO CONSTITUCIONAL DE QUE A RUA É PÚBLICA, É DE TODOS.





A MESMA ADVOGADA SOFREU DIFAMAÇÃO PELOS MESMOS INTERESSADOS NA CRIAÇÃO DO FALSO CONDOMÍNIO, TRAVESTIDO DE BOLSÃO RESIDENCIAL. NESTE CASO, O PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS DO GRAMADO (SAG) EUGENIO RIBEIRO, FEZ QUESTÃO DE ACOMPANHAR O TRABALHO DE UMA PERITA DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA, QUE PRODUZIU LAUDO EM INQUÉRITO SOBRE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (QUE TAMBÉM FOI ARQUIVADO SEM SOLUÇÃO EM COTIA!) E PROCUROU ITNERFERIR NO TRABALHO DA PROFISSIONAL AO PONTO DE ELA PRÓPRIA RECLAMAR QUE NÃO PODERIA INSERIR TUDO O QUE O MORADOR QUERIA, EM PREJUÍZO DA ADVOGADA, COMO ACUSAÇÕES GRAVES, POR ELE INVENTADAS. OUÇA AS GRAVAÇÕES

2005
DOCUMENTO SONORO 1


DOCUMENTO SONORO 2




2007

VISTA FRONTAL DA FALSA PORTARIA PRINCIPAL DA AVENIDA ALTAIR MARTINS - SENTIDO COTIA - EMBU. ESSA IMAGEM FOI REALIZADA NO MESMO ANO DE 2007, QUANDO FOI ENVIADO OFÍCIO DO SENADOR EDUARDO SUPLICY PARA O  MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.





NOVEMBRO

ENVIO DO OFÍCIO N. 01476/2005, PELO GABINETE DO SENADOR EDUARDO SUPLICY,  PARA O ENTÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA DE COTIA ALEXANDRE DEMÉTRIUS PEREIRA




DESDE 2004, OS MORADORES PERSEGUEM O AUMENTO DA TAL "SENSAÇÃO DE SEGURANÇA" E CRIOU-SE UM PROGRAMA QUE SUPOSTAMENTE PREVINIRIA A VIOLÊNCIA.  MAS, NA VERDADE, ESSA É MAIS UMA DAS  "MAQUIAGENS" PARA RESTRINGIR O DIREITO DE IR E VIR DAQUELES QUE SE UTILIZAM DA VIA PÚBLICA. NO CASO DESSE "PROGRAMA" DESTINADO A AUMENTAR A TAL DA "SENSAÇÃO DE SEGURANÇA", O QUE SE CONSEGUIU FOI O ASSASSINATO A SANGUE FRIO, EM SETEMBRO DE 2004, DO JOVEM ROGÉRIO SOUZA SERRA, DE APENAS 23 ANOS, ALVO DE FORÇAS DA TAL SEGURANÇA, NÃO SE SABE SE INSTITUCIONAL OU PIOR, COM APOIO VELADO DELA, QUE MORREU COM DOIS TIROS NA BOCA, QUASE DEFRONTE À SUA CASA, ONDE MORAVA COM O PAI, PEDRO SERRA. O CRIME EMBORA REGISTRADO NO BO 1117/2004, MAIS DETALHADO NO LAUDO 296/2004 DO FINAL DAQUELE ANO E ASSINADO POR DOIS MÉDICOS DO POSTO MÉDICO LEGAL DE COTIA, NÃO PRODUZIU NEM UMA INVESTIGAÇÃO SUPERFICIAL. O RAPAZ FOI MORTO POUCOS METROS APÓS O FECHAMENTO DO LOTEAMENTO NA ALTURA DA 1ª GUARITA DA AVENIDA ALTAIR MARTINS. TODOS OS ENVOLVIDOS SABEM MUITO BEM QUE ATÉ MESMO UM OFICIAL DA PM SE FEZ PASSAR POR DELEGADO PARA INTIMIDAR GENTE DA FAMÍLIA E FAZER OS PARENTES DESISTIREM DE BUSCAR INVESTIGAÇÃO SÉRIA. E QUEM DEVERIA SER RESPONSÁVEL POR ESSE POLICIAL, AO CONTRÁRIO, DÁ MAIS APOIO AINDA E OS COMENTÁRIOS É DE QUE ISSO CRESCE A CADA DIA, JÁ QUE PARECE QUE O MESMO É PARTE DE UM CONHECIDO GRUPO DE JUSTICEIROS DO LOCAL.



2007

JULHO

ENVIO DO OFÍCIO N.  01280/2007, PELO GABINETE DO SENADOR EDUARDO SUPLICY,  PARA O ENTÃO PROMOTOR DE JUSTIÇA DE COTIA ALEXANDRE DEMÉTRIUS PEREIRA



CÓPIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA


2008


O CARRO DA ADVOGADA  QUE LUTA CONTRA ESSE ABUSO, E FAZ DENÚNCIAS CONTRA MAUS POLICIAIS, FOI ALVEJADO DIVERSAS VEZES NA AVENIDA ALTAIR MARTINS.





2010

FEVEREIRO POUCO ANTES DO CARNAVAL, VÁRIOS INTERESSADOS NO FECHAMENTO DA COMUNICAÇÃO ENTRE O MUNICÍPIO DE EMBU E DE COTIA, GANHARAM DA CONCESSIONÁRIA CCR, UMA DEFENSA DE METAL NOVINHA EM FOLHA, PARA OBSTRUIR O TRÂNSITO NA CONTINUAÇÃO DA RUA ALTAIR MARTINS, QUE É ONDE MORA O "DONO" DO LOTEAMENTO OU SIMPLESMENTE "GENINHO". 

A CONHECIDA ADVOGADA QUE MORA NA DIVISA DE ÁREA, DRA. SANDRA PAULINO, FEZ UM MANDADO DE SEGURANÇA NO MESMO DIA EM QUE FOI FECHADO O VIADUTO E CONSEGUIU LIMINAR, DANDO PRIMEIRO A REABERTURA POR MEDIDA JUDICIAL DO VIADUTO PARA TODOS.

DEPOIS, O JUIZ PAULO GARCIA DA 1ª VARA DE COTIA, DEU SENTENÇA GARANTINDO QUE AQUELE VIADUTO, QUE LIGA A AVENIDA ALTAIR MARTINS (COTIA) À AVENIDA 07 DE SETEMBRO (EMBU) FOI ARBITRARIAMENTE FECHADO PELA SECRETARIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE COTIA, E MORADORES DO LOTEAMENTO GRAMADO, SOB ALEGAÇÃO DE QUE "OS ROUBADORES VINHAM DO EMBU E REGIÃO". 

ESSA ABSURDA EXPLICAÇÃO VEM DE UM OFÍCIO DO DELEGADO DE POLÍCIA ALEXANDRE MIGUEL PALERMO, QUE REDIGIU E ASSINOU O DOCUMENTO SOB MEDIDA, MANDANDO TUDO PARA OS ENVOLVIDOS, ENTRE ELES, MARCELO TORRES RIBEIRO, UM DOS INTERESSADOS NO FECHAMENTO DO LOCAL PARA QUE SE PAREÇA "CONDOMÍNIO". 

















































































































VEJA O VÍDEO COMPLETO






PASSO A PASSO, SEGUEM AS FOTOS QUE REGISTRAM A MODIFICAÇÃO DESAVERGONHADA DO LOCAL DA GUARITA PRINCIPAL, MESMO COM A AÇÃO CIVIL PÚBLICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ANDAMENTO:






















































































































































AGOSTO


A PREFEITURA FOI COMUNICADA DAS 'OBRAS' QUE ESTAVAM SENDO FEITAS NA AVENIDA ALTAIR MARTINS PROVIDENCIOU NO INÍCIO, O  EMBARGO, FAZENDO QUE FOSSEM TODAS SUSPENSAS POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO. 






INFELIZMENTE ALGUNS MORADORES, INCONFORMADOS COM AS MEDIDAS LEGAIS ADOTADAS PELOS CIDADÃOS QUE RESPEITAM A COISA PÚBLICA, QUERIAM AGREDIR OS  QUE LUTAM COMO A DRA. SANDRA PAULINO E NIVALDO JOSÉ M. BARRINHA, CONHECIDO COMO "PARANÁ", QUE ESTAVAM ACOMPANHANDO A MEDIDA.MAIS TARDE,  NA MESMA DATA, Á NOITE, FOI PRECISO CHAMAR A POLÍCIA PARA QUE A AVENIDA FOSSE ABERTA, PORQUE NÃO QUERIAM QUE FOSSE RESTABELECIDO O TRÂNSITO LIVRE:


















































































OUTUBRO

A QUASE FINALIZAÇÃO DAS OBRAS DE FECHAMENTO DA AVENIDA ALTAIR MARTINS, DESRESPEITARAM A TRAMITAÇÃO LEGAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.






NOVEMBRO



2011

OBRA FINALIZADA. DESCASO TOTAL COM A AÇÃO EM ANDAMENTO.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MP EM COTIA

SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MP - 3ª Vara de Cotia - Processo Nº 152.01.2007.004965-5
Autos n° 850/07 Vistos. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra o MUNICÍPIO DE COTIA para que compelido este “a promover a remoção e destruição de todas as cancelas e/ou portões” existentes no bolsão residencial situado no loteamento denominado Jardim Gramado. Alegou o autor que os moradores daquele local, com a ciência do réu, instalaram guaritas com cancelas em vias públicas e que tal prática seria ilícita, porque atentatória à liberdade de locomoção. E sustentou que ao réu, no exercício de seu poder de polícia, incumbiria zelar pela tutela da referida liberdade, também pelo respeito às normas e limitações urbanísticas, e que, por isso, seria obrigado a providenciar a retirada daqueles obstáculos. O réu contestou, argumentando, em suma, que não seria ilícita a instalação das tais cancelas, que, sem impedir a circulação de pessoas, serviriam apenas ao resguardo da segurança dos moradores daquele local e de seus visitantes (fls. 127/129). Decisão saneadora na fl. 137. A antecipação da tutela foi indeferida (fl. 141). Realizou-se inspeção judicial do indigitado loteamento, em substituição à perícia anteriormente requerida (fls. 188/190 e 192/205), após o que se manifestaram as partes por meio de memoriais (fls. 208/215 e 245/246). Fora indeferido o requerimento de intervenção de terceiro, na qualidade de assistente do autor (fl. 242). É o relatório. DECIDO. Como indicado no relatório de vistoria elaborado pela própria Municipalidade ré (fls. 146/151), e como constatado, enfim, na inspeção judicial (fls. 192/205), no loteamento em questão, denominado Jardim Gramado, há várias guaritas com cancelas e portões instalados em vias públicas. Na via principal do loteamento, a rua Altair Martins, há duas guaritas, uma com cancela, logo na entrada do local, outra com um portão automático, no final da via, em ponto límitrofe do loteamento, que confronta com uma estrada de terra. Outra guarita, com cancela, há na rua Minas Gerais, também em ponto limítrofe do loteamento, em trecho de acesso ao Município de Embu. E no interior do loteamento há três portões automáticos, sem guarita, instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba. Pelo Decreto Municipal nº 2.687/96, revogado pelo Decreto Municipal nº 2.874/96 mas repristinado pelo Decreto Municipal nº 5.293/2003 (fls. 28/31, 112/115 e 152/155), foi autorizada a implantação, naquele loteamento, de bolsão residencial, com a finalidade de “melhoria da segurança do local”, e autorizado, com tal propósito, o “controle de acesso às vias do Bolsão” pela associação de moradores do lugar. A autorização concedida pela Municipalidade, como se vê, foi para o controle de acesso ao loteamento no qual implantado o bolsão residencial, o que não pode ser entendido senão como o monitoramento das vias de ingresso nele. Nota-se logo, pois, que a instalação dos aludidos portões nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, no interior do loteamento, em vias que não se consideram de acesso a ele, mas de circulação interna, não está albergada pelo permissivo municipal e, por isso, não é mesmo lícita. Não se nega a possibilidade de uso privativo de bem público, ainda que de bem de uso ordinariamente comum, como o são aquelas ruas que foram fechadas pelos portões. Porém, desnecessária a digressão sobre os requisitos para tanto, é certo que, à míngua de outorga do uso privativo – e não houve, como se vem de ver –, não é dado ao particular tomá-lo. Ademais, o fechamento daquelas vias internas, no interesse exlusivo de apenas parte dos moradores do bolsão residencial – daqueles que residentes nas casas situadas naquelas vias fechadas – refoge, de toda sorte, à finalidade do mencionado Decreto Municipal nº 2.687/96, editado em benefício de toda a coletividade de moradores daquele local, e não de uns ou outros deles. Daí o impor-se ao Município a retirada daqueles portões ilicitamente instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, porque o que lhe incumbe no exercício do poder-dever de polícia dos bens públicos de uso comum que sob o seu domínio. No mais, no que diz respeito à autorização para a criação do bolsão residencial e, ao que a isso se atrela, para o controle do acesso a ele, nisso não vejo óbice, porque tais medidas não desbordam do âmbito da competência deferida pela Constituição Federal ao Município para tratamento das questões de interesse local, no que se compreende a alegada segurança de seus munícipes, e, enfim, para o planejamento e controle da ocupação urbana (art. 30, I e VIII). Acontece que tais medidas, embora legitimadas pela competência municipal, são limitadas, como o são todos os atos do Poder Público, por direitos fundamentais, neles incluída a liberdade de locomocação (art. 5º, XV da Constituição (art. 5º, XV da Constituição Federal), ao que devem respeito. Logo, não se admite que, a pretexto de regulamentação da ocupação da área e de garantia da segurança dos moradores daquele bolsão residencial, se estabeleça restrição à passagem, por ele, daqueles que devam cruzá-lo para chegar a outras paragens. E isso, no caso, não se atém ao plano hipotético, vale enfatizar, porque o loteamento em questão não está encerrado em área isolada, senão em trecho intermediário de outras áreas de ocupação, servindo ao trânsito para outro Município, como já se disse. As guaritas instaladas nas ruas Altair Martins e Minas Gerais, nas entradas e saídas do loteamento, são adequadas àquele monitoramento de acesso ao local – que já se afirmou legítimo –, porque possibilitam o registro da movimentação de transeuntes, pedestres ou motorizados, pelos vigias nelas alojados. E a existência delas, por si só, não implica cerceamento à liberdade de locomoção, já que não caracterizam obstáculo ao tráfego. Além disso, no tocante ao portão instalado junto à guarita situada no final da rua Altair Martins, não há como reputá-lo ofensivo à livre circulação, porque, como retratam as fotografias de fls. 147 e 204, tal via, daquele ponto em diante, não leva a lugar habitado, sendo de supor, portanto, a ausência de trânsito por lá. Contudo, as cancelas agregadas àquelas outras guaritas – na rua Altair Martins, na entrada do loteamento, e na rua Minas Gerais, ambas no percurso ao Município de Embu – estas, sim, configuram indevido restritivo à locomoção dos que circulam pelo local, submetendo-os a obrigatória identificação – que este o óbvio propósito de tais obstáculos, posto não verificado por ocasião da inspeção judicial –, ao menos ao forçoso estancar de sua marcha, nada disso tolerável pelo direito fundamental de que se cuida aqui, à fruição do qual não se pode estabelecer requisito ou condição não contemplados pela Constituição Federal. Sendo assim, conquanto admitida a preservação das referidas guaritas e do portão instalado junto a uma delas, impõe-se ao Município, outra vez pela incumbência da tutela do escorreito uso dos bens públicos, promover a retirada das tais cancelas. Pelas razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para determinar ao réu a retirada dos portões instalados nas ruas Muriaé, Jataí e Paraíba, da cancela instalada junto à guarita situada na rua Altair Martins, na entrada do loteamento, e da cancela instalada junto à guarita situada na rua Minas Gerais, tudo no prazo de trinta dias, sob pena de multa que arbitro em R$ 500,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. Embora vencido em parte o autor, exime-se de verbas sucumbenciais, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/85, que a ele se aplica por isonomia. E quanto ao réu, isento das custas processuais, tal como o autor (art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003), livra-se também do pagamento de honorários de sucumbência, que a eles não faz jus o Ministério Público, cuja atuação, regularmente remunerada pelos cofres públicos, não se equipara à advocacia. Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, de acordo com o art. 475, I do Código de Processo Civil. O atraso é devido à sobrecarga de trabalho que pesa sobre este Juízo e que por vezes impede o pronunciamento no prazo legal. P.R.I.C (publique-se,registre-se, intime-se, comunique-se).
Cotia, 18 de dezembro de 2010.  FABRÍCIO STENDARD Juiz de Direito